Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joaquim Severino da Silva e outros
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000212-66.2017.8.17.2850 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jupi
Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Severino da Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o ICMS não pode incidir sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), uma vez que estas tarifas remuneram atividade-meio e não integram o fato gerador do imposto. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o STJ pacificou o entendimento pela legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, que estabeleceu a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O STJ fixou entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição. Considerou que os custos inerentes a cada uma dessas etapas compõem o preço final da operação e, consequentemente, integram a base de cálculo do imposto. Dessa forma, a pretensão dos apelantes vai de encontro à tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Ressalte-se que, no caso dos autos, não se aplica a modulação de efeitos estabelecida no Tema 986, uma vez que os apelantes não foram beneficiados por decisão concessiva de tutela de urgência vigente em 27/03/2017. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, "b" do CPC, combinado com o Tema 986 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição