Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185461946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034844-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CELESTE DA SILVA
Trata-se de processo de conhecimento, no qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço no que diz respeito a sua conta PASEP. Pois bem. A 1ª Vice-Presidência do TJPE, adotando o expediente previsto no art. 1.036 do CPC, ao proferir decisão na admissão do REsp interposto no seio do Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, determinou a “suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ”. Registro que as questões de direito postas sob análise foram as seguintes: I) “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrais a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; II) Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil”. Assim, por se tratar da hipótese destes autos, suspendo o presente feito até manifestação do STJ acerca da matéria, aguardando-se em arquivo provisório. Int. necessárias. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito Racf" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau