Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A APELADO(A): JOSE FERNANDO DE ANDRADE LIMA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO (59) Nº 52016-64.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação que discute a validade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, tanto anuais quanto por faixa etária, especificamente quando o autor completou 59 anos. II. Questão em discussão. 2. O recurso versa sobre: (i) a validade dos reajustes anuais; e (ii) a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária, sob o argumento de ausência de comprovação dos percentuais aplicados e falta de transparência contratual. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, conforme súmula 608 do STJ. Reajustes por faixa etária permitidos pela Lei nº 9.656/98, desde que previstos em contrato e devidamente justificados. Ausência de justificativa idônea para os percentuais aplicados pela ré. 4. Reajustes anuais acima dos índices da ANS sem comprovação de necessidade. Documentos apresentados somente após a sentença, configurando preclusão nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Mantida a nulidade dos reajustes aplicados, com aplicação dos índices da ANS para contratos individuais. Restituição dos valores pagos a maior pelo autor. “1. A ausência de justificativa idônea para os reajustes em contratos de plano de saúde coletivo configura abusividade. 2. Aplicam-se os índices de reajuste dos planos individuais, na falta de justificativa clara para os reajustes em contratos coletivos.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; Lei nº 9.656/98. - Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI 0016579-09.2021.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 06/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR A PRELIMINAR e em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto