Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS EMBARGADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186318227, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e etc. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS e JORGE GUILHERME PESSOA REGIS, já qualificados, por meio de procurador habilitado, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, também qualificado, para discutir a Execução nº 0030375-26.2006.8.17.0001 que tramita na Seção B da 35ª Vara Cível da Capital. Recebidos os embargos com efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado – ID 80183044. O embargado apresentou impugnação aos embargos – ID 80183045. Determinada a intimação das partes para especificação de provas– ID 80183060. Processo físico migrado para processo eletrônico. Os advogados dos embargantes comunicaram sua renúncia ao instrumento procuratório e requereram sua exclusão no rosto dos autos como advogados – ID 117144159. Nesta oportunidade, juntaram a comunicação da renúncia com o ciente assinado pelo representante legal da empresa embargante (ID 117145188, pág.3), datada de 27/07/2015. Determinada a intimação pessoal dos embargantes para regularizarem sua respectiva representação processual – ID 127895018. O AR para intimação da empresa embargante foi devolvido, sem recebimento – ID 135299284. O AR para intimação do embargante JORGE GUILHERME PESSOA REGIS foi devolvido, sem recebimento – ID 152733220. Certidão de devolução de AR com recebimento referente à intimação de MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, intimado em 31/10/2023 – ID 161188142. Certificado que não há comprovação de recolhimento de custas iniciais pela parte embargante – ID 165369149. Certificado decurso de prazo sem manifestação dos embargantes – ID 167826698. O processo foi remetido para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Percebo que os advogados dos embargantes comunicaram sua renúncia ao instrumento procuratório e requereram sua exclusão no rosto dos autos como advogados – ID 117144159. Nesta oportunidade, juntaram a comunicação da renúncia com o ciente assinado pelo representante legal da empresa embargante (ID 117145188, pág.3), datada de 27/07/2015, contudo, até a presente data, os embargantes não constituíram novos patronos para representá-los nos presentes autos. No caso em tela, constato que, este Juízo diligentemente providenciou a intimação pessoal dos embargantes para regularizar sua representação processual, em virtude de renúncia do antigo advogado, contudo o AR para intimação dos embargantes foi devolvido, sem recebimento pelos mesmos – ID 135299284 e ID 152733220. O embargante MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, intimado em 31/10/2023 (ID 161188142), não se manifestou nos presentes autos, conforme certidão vinculada ao ID 167826698. Conforme relatei acima, os embargantes CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME e JORGE GUILHERME PESSOA REGIS não foram localizados no endereço informado nos autos. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, no caso, a extinção sem o pedido da parte adversa não viola o art. 485, § 6º do CPC e nem o verbete de súmula nº 240 do STJ, já que o próprio embargado requereu a prolação de sentença processual em sua impugnação, o que conduz ao mesmo efeito a conclusão ora adotada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0039816-31.2006.8.17.0001
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0030375-26.2006.8.17.0001. Retifique-se o rosto dos autos com a exclusão dos advogados que renunciaram ao instrumento procuratório conferido pelos embargantes, conforme petição vinculada ao ID 117144159. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 24 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.", 30 de outubro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau