Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184743213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012803-17.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NOVO RUMO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado, através do seu Procurador, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida nos autos, arguindo, sucintamente, que a decisão combatida deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Não houve contrarrazões ao presente recurso (ID nº 166201132). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). No caso em apreço, o executado, ora embargante, pleiteia, através dos presentes aclaratórios, a manifestação para afastar omissão na sentença recorrida. De logo, reconheço o vício apontado, uma vez que, com fulcro no princípio da causalidade, o demandante deverá arcar com os valores dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, acolho os embargos para lhes dar provimento e suprir o vício indicado na peça recorrente, na forma dos artigos 535 e 357, ambos do CPC, devendo condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do demandado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Recife, 22 de outubro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 30 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho