Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COOP HAB AUTOFINANCIADA RECIFE - CHAF RECIFE, COOPERATIVA GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186371564 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058364-69.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MANOEL DA SILVA Vistos etc. SEVERINO MANUEL DA SILVA, devidamente representado e qualificado, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM contra COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE (CHAF/RECIFE) e COOPERATIVA GUARARAPES, aduzindo que adquiriu o apartamento nº 004, Bloco A, situado na Rua Pavuna, nº 20, no bairro Curado, Recife/PE, no empreendimento denominado Jardim Botânico Residence, realizado pelas rés sob o regime de autofinanciamento a preço de custo. Afirma que, após quitar integralmente todas as parcelas estabelecidas no contrato, as rés passaram a exigir o pagamento adicional de R$ 18.359,76, sob a justificativa de “saldo residual”, sem, contudo, apresentarem qualquer prestação de contas que justificasse tal valor. O autor argumenta que a cobrança é indevida, abusiva e não encontra respaldo contratual ou legal, tendo em vista que não houve deliberação assemblear que legitimasse a exigência de valores adicionais. Sustenta, ainda, que outros cooperados receberam a escritura definitiva de seus imóveis sem serem compelidos a realizar pagamentos semelhantes, o que configuraria violação ao princípio da igualdade. Em face dessas alegações, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a adjudicação do imóvel com a consequente outorga da escritura definitiva, bem como a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança e evitar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. As rés foram devidamente citadas, porém não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 42810504. Sob o id. 80361463, o julgamento foi convertido em diligência, intimando-se o autor a juntar aos autos documentos que evidenciassem a quitação das obrigações referentes ao imóvel, bem como para apresentar o instrumento contratual cuja cláusula pretende seja declarada a nulidade. Naquela oportunidade, o Juízo esclareceu que, não obstante a regra geral de presunção de verdade das alegações de fato em razão da revelia, tal efeito não se verifica se os acontecimentos estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Assim, apresentou o demandante, em junho de 2021, petição, com pedido de dilação de prazo, concedido 2 (dois) anos depois, em junho de 2023, quando remetidos os autos à Central de Agilização. Portanto, novamente intimado, o autor quedou-se inerte. É o que havia de importante a relatar. Decido. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, o autor pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito sob o argumento de que já quitou todas as obrigações referentes ao imóvel, bem como a adjudicação do bem com a outorga da escritura definitiva. Para tanto, seria imprescindível a apresentação de documentos que comprovassem a quitação integral das parcelas devidas, além do contrato firmado com as rés, que regularia as obrigações de ambas as partes. Apesar de devidamente intimado para juntar tais documentos, o autor não trouxe aos autos provas inequívocas de que todas as suas obrigações financeiras foram quitadas, além disso, não apresentou o contrato original, elemento essencial para que se possa avaliar os termos e condições ajustados entre as partes e verificar a regularidade ou não da cobrança contestada. A falta de documentação essencial implica a ausência de elementos mínimos que sustentem o direito alegado pelo autor, configurando, assim, uma inépcia material da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais, quais sejam, a prova de quitação integral das obrigações financeiras e o contrato firmado com as rés, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se." RECIFE, 30 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau