Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183421551, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053743-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DULCINEA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de Sentença de ID 178720370. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que a decisão deveria determinar a continuidade do plano de saúde da beneficiária, ora embargada, com sua operadora contratada, qual seja, UNIMED FERJ. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). No caso concreto, não merece prosperar o referido recurso. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes, assumindo a UNIMED Recife e a UNIMED Ferj responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares, sendo perfeitamente possível a portabilidade. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PLANO DE SAÚDE - PORTABILIDADE UNIMED - SISTEMA UNIMED - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, "o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). Portanto, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração, aliás, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para modificação de decisão proferida. Neste sentido tem entendido a jurisprudência, como se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados. (RJTJRGS, 148/166). Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração para INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas. Intimem-se. " RECIFE, 4 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau