Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE D E C I S Ã O
recorrido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DE EXAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Camaragibe, para cobrança de débitos fiscais de IPTU dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, referentes ao imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, 720, Jardim Primavera, Camaragibe/PE – Loteamento DESM. ENG. CAMARAG. GL. A/B AII 0022, CEP: 54753-440, da devedora J.B. Andrade Incorporações e Construções LTDA. 2. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade ativa do Município, vez que o imóvel seria parte do Município do Recife e não de Camaragibe, o que foi acolhido pelo Juiz sentenciante. 3. A Exceção ou Objeção de Pré-Executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada, para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não necessitem de dilação probatória. 4. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393). 5. A legitimidade é matéria que pode ser analisada de ofício pelo Julgador, mas, em muitos casos, necessita de dilação probatória. 6. Neste caso, o imóvel objeto de exação fiscal faz parte de loteamento construído pela empresa executada, e está localizado em área limítrofe entre os Municípios de Recife e Camaragibe. 7. A empresa, ao iniciar a regularização do loteamento junto ao órgão competente, teve a sua licença deferida pelo Município de Camaragibe, e indeferida pelo Município do Recife. 8. Ajuizou a ação (nº. 0072860-07.2007.8.17.0001), visando a declaração, por este Poder Judiciário, de que a área do Condomínio Residencial estaria localizada no Município de Camaragibe. 9. O Laudo Pericial, datado de 23 de abril de 2018, concluiu que 96,60% da Gleba “A” se encontra no Município do Recife (108.513,57 m²), enquanto 3,40% se encontra no Município de Camaragibe (3.788,27 m²). 10. A sentença, proferida em 15 de outubro de 2019, julgou improcedente a ação, sob o argumento de que o empreendimento estaria maciçamente localizado na Capital. Em face da decisão, foram interpostos Recursos de Apelação pelo Município de Camaragibe e pela J B Andrade Incorporações e Construções, os quais ainda se encontram em trâmite perante o Juízo de 1º grau. 11. Ou seja, percebe-se que, no caso em tela, a localização do bem indicado na CDA não está estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0072860-07.2007.8.17.0001, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte pertencente ao Município do Recife. 12. Assim, descabida a objeção de pré-executividade, pois a análise da legitimidade depende de dilação probatória. Precedente: TJPE, ApCiv 0009029-17.2018.8.17.2420, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado na sessão virtual de 23 a 27 de outubro de 2023. 13. Recurso de Apelação provido. Reforma da sentença, de modo a não conhecer a Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa devedora, ante a necessidade de dilação probatória. 14. Decisão unânime.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões do recurso especial, a recorrente sustenta ter o acórdão combatido violado o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação da matéria de ilegitimidade ativa poder ser objeto de exceção de pré-executividade e, além disso, existir nos autos laudo judicial atestando a legitimidade do Município do Recife quanto à cobrança do IPTU. Recurso tempestivo. Preparo recursal bem recolhido. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da aplicação do Enunciado nº 518 da Súmula do STJ. De início, quanto à denúncia de violação a enunciado de súmula, vinculante ou não, cabe a aplicação do Enunciado nº 518 da Súmula do STJ, o qual preceitua: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Da incidência dos Enunciados nº 7 e nº 393 da Súmula do STJ. Lado outro, conforme se depreende do acórdão atacado, a câmara julgadora deu provimento à apelação do município para reformar a sentença, de modo a não conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela empresa recorrente por necessitar de dilação probatória, em razão da localização do bem indicado na CDA não estar estritamente definida, especialmente ante a ausência de definição precisa se a área tributada encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte pertencente ao Município do Recife. Tal entendimento, no sentido de ser descabida a objeção de pré-executividade no caso de a análise da legitimidade depender de dilação probatória, encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do Enunciado nº 393 da sua respectiva súmula: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ademais, a revisão do entendimento supracitado, da forma como pretende a recorrente, implica reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade. (...) 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido." (STJ - 2ª T., AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (original com destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo exame dos fatos e provas dos autos, incide a súmula obstativa referenciada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 8656-83.2018.8.17.2420
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado em apelação pela 1ª Câmara de Direito Público. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)