Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A – INCOMISA APELADA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF JUIZ (A) DECISOR (A): Lara Corrêa Gamboa da Silva ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065486-02.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S/A – INCOMISA (em recuperação judicial) contra sentença da lavra do juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital exarada na presente ação ajuizada por Maria Dalva dos Santos. A parte apelante apresentou petição (ID 37966199) requerendo a juntada de “TERMO DE TRANSAÇÃO EXTINTIVA DE LITÍGIOS”, pelo qual as partes transigiram em relação a integralidade do objeto discutido nos autos e de outros seis processos (0022978-07.2018.8.17.2001, 0063981- 73.2017.8.17.2001, 0036862-06.2018.8.17.2001, 0035000-97.2018.8.17.2001, 0035048-56.2018.8.17.2001 e 0036903-94.2023.8.17.2001). Assim, “nos termos do item 6.2 do Termo de Transação, as partes requerem a homologação da transação ora noticiada por sentença, o que deverá ensejar a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (“CPC”). Via petição de ID 38985078, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF junta comprovante de pagamento do valor acordado de R$ 8.074.224,60 (oito milhões, setenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais sessenta centavos) (item 3.1 da transação). Manifestação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF de ID 40005760 renovando pedido de homologação e arquivamento dos autos. É o relatório. A transação extrajudicial celebrada entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, sobretudo em relação à disponibilidade do direito em questão e à representação dos litigantes. Quanto à possibilidade de homologação da transação pelo Juízo de 2º Grau, é incontroverso seu cabimento, nos termos do Art. 932, I[1], do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos Arts. 487, III, b[2], e 932, I, do CPC. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;