Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TACIANA MARIA CLEMENTE BEZERRA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000074-05.2023.8.17.3460
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Taciana Maria Clemente Bezerra contra o Município de Taquaritinga do Norte. A embargante alega ilegitimidade passiva para figurar no polo devedor, sustentando que não é proprietária dos imóveis que geraram a cobrança do IPTU referente às CDAs em execução, e requer a extinção da execução fiscal. O Município, em sua manifestação, reconhece a satisfação integral do débito fiscal, informando que a dívida foi quitada, e requer a extinção dos embargos e da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução fiscal são oponíveis como instrumento de defesa do executado, mas, ao mesmo tempo, têm sua continuidade condicionada à existência de um interesse jurídico na resolução da lide, sendo este interesse materializado pela permanência do crédito executado e da obrigação de pagamento. No caso em apreço, o Município embargado informou e comprovou o pagamento integral da dívida discutida, o que faz cessar a exigibilidade do crédito tributário e descaracteriza o objeto da execução fiscal. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Com a quitação total do débito, restam prejudicados os embargos e a execução fiscal. Cabe salientar que a quitação do débito implica não apenas na extinção da obrigação tributária, mas também no fim da pretensão executiva, uma vez que não há mais crédito em aberto. Esse entendimento é amplamente consolidado pela jurisprudência, sendo pacífico que a extinção da execução pela satisfação da obrigação é um ato vinculado ao cumprimento da finalidade processual, não subsistindo interesse processual do exequente em dar continuidade ao feito. Assim, não remanescendo crédito exigível, nem litígio a ser resolvido, resta configurada a perda do objeto dos presentes embargos e da execução fiscal, o que impõe a extinção de ambos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por perda de seu objeto, em razão da quitação integral do débito, e, por consequência, extingo os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, fica a cobrança dessas verbas suspensa, uma vez que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC, enquanto persistirem os requisitos que autorizam a concessão do referido benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taquaritinga do Norte, data registrada no sistema. André Simões Nunes Juiz de Direito