Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): HS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186802630, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025851-49.2007.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de pesquisa junto ao SREI e CNIB, bem como a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, pleiteia a parte credora a penhora do faturamento da executada. Decido. Prefacialmente, destaco que este juízo não possui acesso ao SREI. Vencida a etapa acima, passo a analisar os demais pedidos formulados pelo credor. Pois bem, embora a indisponibilidade de bens por meio da CNIB seja medida executiva apta a satisfazer a execução, da análise dos autos verifico que a parte executada ainda não foi citada. Assim, como existem outras ferramentas eficazes para localizar bens do devedor passíveis de arresto, observando-se, para tanto, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, com base no princípio da razoabilidade, indefiro, por ora, a consulta ao CNIB. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA CNIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1.377.507/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: i) citação do devedor; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e iii) não localização de bens penhoráveis. 2. Ausência de prévio esgotamento dos meios convencionais para a tentativa de localização de bens a título de arresto cautelar. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. Recurso de agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES. CABIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESCABIMENTO. I. ARRESTO DE BENS. O arresto de bens da parte devedora pressupõe a demonstração dos pressupostos necessários para a concessão de antecipação da tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que as tentativas de citação foram infrutíferas, havendo significativa demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Verifica-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, observada a possibilidade de consumação de prescrição. Além disso, a verossimilhança do direito alegado está materializada na cédula rural pignoratícia anexada. Arresto deferido. II. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. De outra banda, as pesquisas via DIMOB e CNIB não são necessárias no presente momento, mormente quando é possível a constrição em dinheiro, que goza de preferência legal. Descabimento de cumulação de diversas medidas executivas, pois sequer oportunizado prazo para pagamento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de InstrumenNº 51310055020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024) Quanto aos pedidos de inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito e de penhora de faturamento, reservo-me para apreciá-los após a citação da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço da devedora fins de citação ou medidas convencionais para arresto de bens. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 RECIFE, 4 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): HS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025851-49.2007.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de pesquisa junto ao SREI e CNIB, bem como a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, pleiteia a parte credora a penhora do faturamento da executada. Decido. Prefacialmente, destaco que este juízo não possui acesso ao SREI. Vencida a etapa acima, passo a analisar os demais pedidos formulados pelo credor. Pois bem, embora a indisponibilidade de bens por meio da CNIB seja medida executiva apta a satisfazer a execução, da análise dos autos verifico que a parte executada ainda não foi citada. Assim, como existem outras ferramentas eficazes para localizar bens do devedor passíveis de arresto, observando-se, para tanto, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, com base no princípio da razoabilidade, indefiro, por ora, a consulta ao CNIB. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA CNIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1.377.507/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: i) citação do devedor; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e iii) não localização de bens penhoráveis. 2. Ausência de prévio esgotamento dos meios convencionais para a tentativa de localização de bens a título de arresto cautelar. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. Recurso de agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES. CABIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESCABIMENTO. I. ARRESTO DE BENS. O arresto de bens da parte devedora pressupõe a demonstração dos pressupostos necessários para a concessão de antecipação da tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que as tentativas de citação foram infrutíferas, havendo significativa demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Verifica-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, observada a possibilidade de consumação de prescrição. Além disso, a verossimilhança do direito alegado está materializada na cédula rural pignoratícia anexada. Arresto deferido. II. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. De outra banda, as pesquisas via DIMOB e CNIB não são necessárias no presente momento, mormente quando é possível a constrição em dinheiro, que goza de preferência legal. Descabimento de cumulação de diversas medidas executivas, pois sequer oportunizado prazo para pagamento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de InstrumenNº 51310055020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024) Quanto aos pedidos de inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito e de penhora de faturamento, reservo-me para apreciá-los após a citação da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço da devedora fins de citação ou medidas convencionais para arresto de bens. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3