Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/02/2003
Valor da Causa
R$ 4.545,98
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/11/2024, 09:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 13:21
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
ALINE MARIA DA SILVA
CPF
Reu
WILSON PEDRO DA SILVA
CPF
Reu
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
04/11/2024, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
04/11/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALINE MARIA DA SILVA, WILSON PEDRO DA SILVA DECISÃO
executado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000054-76.2003.8.17.0950
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WILSON PEDRO DA SILVA e ALINE MARIA DA SILVA, visando o recebimento de R$ 4.545,98 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme Nota de Crédito Comercial nº 657947294/A. Em fevereiro de 2019, foram realizadas buscas de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram infrutíferas. O exequente foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte. Em decisão datada de 14/04/2021 (id. 157173522), este juízo determinou o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE, diante da inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora. Agora, o exequente requer o desarquivamento do processo e nova realização de buscas de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, apresentar qualquer indício de alteração patrimonial dos executados ou indicação de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O pedido de nova busca de ativos não merece acolhimento. O mero decurso do tempo, por si só, não justifica a reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas, especialmente quando não há qualquer elemento novo que indique alteração na situação patrimonial dos executados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a reiteração de pedidos de penhora online deve estar fundamentada em indícios de modificação na situação econômica do
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Ademais, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, o processo de execução que houver sido arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis só poderá ser desarquivado para prosseguimento se o exequente indicar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC e na jurisprudência acima citada, INDEFIRO o pedido de nova busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de manutenção do arquivamento do processo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta
31/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2024, 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.