Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J C DE SA NETO, JOSE CICERO DE SA NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000065-51.2016.8.17.0950 ESPÓLIO -
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) para substituir o BANCO BRADESCO S/A no polo ativo da presente execução, em razão de cessão de crédito (ID 157192345). Analisando os autos, verifico que foi juntada certidão do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 157192353 – pág. 3), comprovando o registro da cessão de crédito. A certidão identifica especificamente o crédito em questão, mencionando o devedor (J C DE SA NETO), o número do contrato e o valor cedido. A cessão de crédito está devidamente formalizada e registrada, cumprindo os requisitos legais para sua validade e eficácia, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. O artigo 778, §1º, III do Código de Processo Civil permite expressamente que o cessionário promova a execução, desde que o ato de transferência seja celebrado por instrumento público ou particular, o que se verifica no presente caso. Foram juntados os documentos de representação do novo exequente, incluindo procuração e substabelecimento (IDs 157192350 e 157192353).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) como novo exequente no processo, em substituição ao BANCO BRADESCO S/A. Constato, ainda, que o processo já foi devidamente arquivado, conforme decisão de fls. 57-57v (ID 157192274), em consonância com o artigo 921, §2º do CPC e a Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE. Determino: 1. A retificação do polo ativo da ação para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) como exequente; 2. A intimação do novo exequente, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, ficando ciente de que o desarquivamento do processo só será deferido mediante a indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, §3º do CPC; 3. Advirta-se o exequente que a não indicação de bens penhoráveis implicará na manutenção do arquivamento do processo, continuando a fluir o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC; 4. Caso o exequente indique bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desarquivamento e demais providências cabíveis; 5. Se o exequente permanecer inerte, mantenha-se o processo arquivado, dando-se continuidade à contagem do prazo da prescrição intercorrente; Intimem-se. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta