Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIA MARIA ALVES FREIRE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B JUIZ(A) SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0033740-48.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B que, nos embargos à execução de nº 0033740-48.2019.8.17.2001, extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, ao constatar a inexistência de documento hábil que comprovasse a liquidez e exigibilidade da dívida, condenando, ao final, o banco, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa: “Pelo exposto, extingo processo sem resolução do mérito, o que faço amparado nos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, por falta superveniente de interesse de agir. Em homenagem ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.” Nas razões recursais aduz o apelante, em síntese, que: a) a decisão desconsiderou o princípio da causalidade, argumentando que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% é irrisória diante da complexidade do caso e do grau de zelo dos advogados; b) o entendimento do STJ, em sede de julgamento repetitivo, define que, para ações com valor elevado, não é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC; e c) majoração correta dos honorários de sucumbência. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, esta Relatoria verificou possível ausência de dialeticidade recursal porquanto as razões recursais não se revelariam com força suficiente à reforma do decisum recorrido, por não ter impugnado especificamente seus fundamentos. O Código de Processo Civil estabelece no art. 932, III[1], que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, com fundamento nos Arts. 9º e 10, do CPC[2], intime-se a parte apelante/BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, por violação aos princípios da dialeticidade recursal. Ressalto, desde já, que é vedada a inovação ou a complementação das razões recursais. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.