Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA APELADA: JULIANE BARROS DOS SANTOS RECH RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000796-25.2018.8.17.2810
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença terminativa proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da ação de busca e apreensão, registrada sob o número em referência, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dada a ausência de citação. Em suas razões recursais (ID 22929462), a apelante argumenta que a inércia do demandante atrai a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o feito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Primeiramente, é importante estabelecer as corretas bases sobre as quais repousarão esta decisão. A sentença extinguiu o processo não com fundamento no art. 485, III, do CPC, mas sim com fulcro em seu inciso IV, ou seja, por ter o magistrado verificado “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. A decisão observou à risca o texto do enunciado n. 170 da súmula de jurisprudência desta Casa, segundo o qual “[a] falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Ao veicular tese em sentido diametralmente oposto, o recurso pretende a obtenção de decisão contrária à jurisprudência local pacífica, sem que seja suscitado qualquer fator de discriminação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso e advirto a parte apelante sobre o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante a inexistência de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)