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Intimação
APELANTE: TECNOWATT ILUMINACAO LTDA APELADO(A): ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., D.A.G. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43436233, no prazo legal. Recife, 18 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000170-07.2016.8.17.2800 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
19/11/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: TECNOWATT ILUMINACAO LTDA APELADO(A): ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., D.A.G. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID XXXXXXXXX, no prazo legal. Recife, 18 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000170-07.2016.8.17.2800 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
19/11/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/11/2023, 13:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
21/11/2023, 13:46
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 11:38
Expedição de intimação (outros).
25/09/2023, 11:14
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 11:08
Documentos
Decisão
•29/01/2026, 15:18
Despacho
•10/09/2025, 15:37
19/11/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINACAO LTDA APELADO(A): ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., D.A.G. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID XXXXXXXXX, no prazo legal. Recife, 18 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000170-07.2016.8.17.2800 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
19/11/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
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APELANTE: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA
APELADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige a demonstração inequívoca da existência do direito alegado pelo autor. Em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, a mera apresentação destes documentos não é suficiente para comprovar a relação jurídica de direito material. É imprescindível a demonstração da efetiva entrega da mercadoria ao réu, por meio da assinatura do recebedor na nota fiscal ou de outros documentos que confirmem o recebimento. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica na improcedência da ação monitória. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 700, art. 373, I). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000170-07.2016.8.17.2800 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível - Recife, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
31/10/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/11/2023, 13:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
21/11/2023, 13:46
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 11:38
Expedição de intimação (outros).
25/09/2023, 11:14
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 11:08
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 05:13
Juntada de Petição de recurso
29/08/2023, 09:05
Expedição de Certidão.
26/07/2023, 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/07/2023, 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).