Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186977336, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000179-25.2024.8.17.6021 AUTOR(A): SHARA WANDERLEI BEZERRA DA SILVA
Vistos, etc. A incompetência absoluta é uma matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem se submeter à preclusão, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234[1][1] da repercussão geral, julgada em 16/09/2024, define diretrizes amplas para a judicialização de demandas referentes a medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada, em síntese, com relação à competência, foi a seguinte: I – Competência 1. Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. A decisão será transformada em súmula vinculante e exclui a matéria do tema 793 do STF. No caso em questão, o medicamento com princípio ativo RAVULIZUMABE 100mg está listado na CMED[2][2] (PMVG – alíquota zero, publicada em 10/10/2024 às 18h00min), com valor unitário de R$ 20.540,12. Considerando a necessidade de 68 unidades para o tratamento anual, o custo totaliza R$ 1.396.728,16, correspondendo a 989,18 salários-mínimos (salário-mínimo vigente de R$ 1.412,00). Diante disso, conforme o Tema 1234 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar este feito. Com base no Tema 1234 do STF, declino, portanto, da competência para o processamento e julgamento deste feito e determino, com urgência, a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal em Pernambuco. Em decorrência desta decisão, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de ID 186924285. REGISTRE-SE que, em razão da URGÊNCIA e da GRAVIDADE DO CASO, permanece vigente a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 186527246), com a modificação realizada pela decisão de ID 186841273, quanto ao fornecimento, pelo Estado de Pernambuco, do medicamento RAVULIZUMABE, 300mg/30ml, de uso contínuo, à autora SHARA WANDERLEI BEZERRA DA SILVA, até a progressão da doença, conforme laudo de ID 186523323 e prescrição médica de ID 186523324. Diante do risco de morte da autora, encaminhem-se os autos imediatamente, dispensando-se a espera pelo decurso de prazos. CUMPRA-SE COM TOTAL PRIORIDADE E EMERGÊNCIA. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Registre-se a prioridade no SCGA. RECIFE, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ANDRE SILVA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho