Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALICE ALVES DA SILVA, ANTONIO LINO DA SILVA, ANTONIO IVAN GONCALVES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 184092973, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central Judiciária de Processamento Remoto R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001171-56.2009.8.17.0380
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A executada ALICE ALVES DA SILVA foi devidamente citada em 23/05/2011 (ID 84066739), entretanto, deixou de pagar a dívida no prazo legal. Já os executados ANTONIO LINO DA SILVA e ANTONIO IVAN GONCALVES DA SILVA, não foram citados por terem falecido em momento anterior. Em razão disso, o exequente requereu a citação dos herdeiros, sendo MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES herdeira de ANTONIO IVAN GONCALVES DA SILVA, e ALICE ALVES DA SILVA herdeira de ANTONIO LINO DA SILVA, então representantes provisórios do espólio. Suas citações ocorreram em 06 e 07/09/2022, sem que, contudo, fosse realizado o pagamento ou penhora de bens. É o que importa relatar. É certo que a responsabilidade dos sucessores pelo débito está limitada à herança transmitida (art. 1.997 do Código Civil). Com efeito, o deferimento da sucessão processual pelo espólio na figura do administrador provisório deve ser uma situação processual temporária. A citação da administradora provisória do espólio se dá quando não existe processo de inventário com inventariante devidamente compromissado ou, já feita a partilha, herdeiros. Nesse sentido, havendo sido feita a citação e não realizado pagamento ou encontrados bens penhoráveis, é ônus do exequente a demonstração efetiva de existência de bens a inventariar e partilhar, facultado, ainda, o ajuizamento de inventário a fim de formalização da herança, caso entenda pela existência de bens ainda não partilhados. De todo modo, nada sendo identificado, a extinção da demanda em relação aos executados falecidos é a medida que se impõe. Dessa forma, fixo o prazo de 45 dias para que o exequente comprove a existência de bens partilhados, a existência de inventário em andamento ou, havendo bens não inventariados, que ajuíze ação de inventário a fim de formalização da herança de bens ainda não partilhados, sob pena de extinção do feito em relação aos executados falecidos. Por fim, quanto à executada ALICE ALVES DA SILVA (na qualidade de executada originária, não de administradora do espólio de ANTONIO LINO DA SILVA), intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito, devendo juntar aos autos no mesmo prazo acima fixado (45 dias) planilha atualizada de débito. CABROBÓ, 30 de outubro de 2024. Ede Wilan Alves do Nascimento Assina eletronicamente por ordem do Juiz(a) de Direito da Vara