Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186248972, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062273-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLEONICE MARIA DA SILVA MACIEL
Trata-se de ação proposta por Cleonice Maria da Silva Maciel em face da CELPE Grupo Neoenergia, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 10.447,01, supostamente referente a desvio de energia anterior ao medidor de sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que a cobrança é indevida, haja vista que sempre esteve adimplente com suas faturas de energia e que não praticou qualquer irregularidade, requerendo, ainda, a suspensão da cobrança e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação, sustentando que a cobrança decorre de irregularidade constatada durante inspeção realizada na unidade consumidora da autora, a qual foi acompanhada por preposto da ré, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança, em observância à Resolução 414/2010 da ANEEL. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida aos autos centra-se na verificação da regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de serviço público, com base em irregularidade detectada em inspeção técnica, e na consequente responsabilização da autora pelo pagamento dos valores exigidos. 1. Natureza da Relação Jurídica O fornecimento de energia elétrica configura uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público. Tal relação é regida, portanto, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, além da necessidade de observância dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do CDC, tais como o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços prestados. 2. Legalidade da Inspeção e da Cobrança A resolução de demandas relativas ao fornecimento de energia elétrica é regulada pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia, prevendo, no artigo 77, a possibilidade de realização de inspeções periódicas nas unidades consumidoras para averiguação de irregularidades. No presente caso, a ré apresentou documentos que demonstram a realização de inspeção técnica na unidade consumidora da autora, durante a qual foi constatada irregularidade consistente em desvio de energia anterior ao medidor. Tal irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1862624, acompanhado de fotografias e da assinatura do preposto da ré. Ademais, conforme consta dos autos, a autora foi notificada para apresentar defesa no âmbito administrativo, conforme previsto no §1º do artigo 78 da mencionada resolução, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. O artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária a efetuar a cobrança dos valores referentes ao consumo não faturado em razão de irregularidade constatada, sendo este o fundamento jurídico para a emissão da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 10.447,01. Oportunizado o direito de réplica, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir o direito de cobrança da empresa ré, alegando apenas que os documentos foram elaborados de maneira unilateral e a sem observância das determinações legais, vista que não houve elaboração de relatório de avaliação técnica (ID 107797429). No entanto, conforme mencionado, não foi constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, mas, no caso, o desvio do bem móvel estava sendo realizado através da ligação na fiação elétrica, sendo prescindível a elaboração do citado relatório, conforme disposição legal. No caso, a fraude na medição de consumo de energia no imóvel de responsabilidade da autora restou estampada no TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, o qual fora regularmente assinado pela parte, evidenciando que ela acompanhou, efetivamente, a vistoria. Nota-se que os documentos emitidos foram elaborados nos termos de Resolução da ANEEL, e evidenciam a ocorrência de fraude na medição de consumo de energia elétrica. Nesse passo, revela-se nítida a ocorrência de irregularidade. Emerge, daí evidente o prejuízo da Concessionária de Serviço Público, o que autoriza a cobrança do valor que não foi registrado em razão da fraude, tudo isso com base nos critérios estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEEL, tal como procedeu a requerida. Feitas essas considerações, vejo que os argumentos trazidos na exordial mostram-se frágeis. Ademais, é importante esclarecer que a autora teve a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, também na fase administrativa, onde se instaurou o processo para apuração das irregularidades. Logo, não evidencio qualquer mácula, ou violação do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo atacado. Acerca da impugnação ao montante cobrado pelo período de medição irregular, observo que a metodologia utilizada seguiu as disposições do artigo 132 da Resolução Normativa 414/2010, atentando-se ao histórico de consumação e respeitando o direito de retroatividade limitado à 36 (trinta e seis meses). De igual modo, a apuração do valor devido foi realizada por meio do cálculo indicado no artigo 130, inciso IV, da mesma Resolução, portanto, em conformidade com a previsão legal. Por fim, há de se ressaltar que, não obstante tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova - prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - em casos como tais, deve ser aplicada com cautela, sob pena do Poder Judiciário servir como meio para a chancela de fraudes. Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Fraude mediante intermitente desconexão do fio neutro. Processo administrativo regular. Inversão do ônus da prova. 1. Constatada a regularidade formal do procedimento administrativo relativo à prática de fraude em medidor de energia elétrica, em que se privilegiou, inclusive, o contraditório, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança. 2. A inversão do ônus da prova não é medida automática em favor do consumidor, devendo ser adotada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 462274-19.2011.8.09.0164, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1691 de 16/12/2014) Considerando que a autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de elidir sua responsabilidade quanto à existência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica - aliado ao fato de que os documentos carreados aos autos evidenciaram a ocorrência da fraude - a improcedência da ação é medida que se impõe. Totalmente lícito, portanto, o arbitramento de valores pela requerida em caso de constatação de irregularidade, bem como permitindo ao autor o exercício da ampla defesa em procedimento administrativo. Não demonstrou, a autora, ainda, QUALQUER FATO QUE DESABONE O ATO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE tampouco os valores arbitrados, já que elaborados com base em Resolução da ANEEL. Lado outro, não merece guarida o pedido de arbitramento de indenização por dano moral, vez que inexistem provas de pagamento indevido e/ou abalo emocional injusto sofrido pelo consumidor e praticado pela concessionária. 3. Exercício Regular de Direito A concessionária de serviço público, ao realizar a cobrança de valores relativos ao consumo efetivamente verificado e não faturado, age no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro. A autora, por sua vez, não trouxe aos autos prova suficiente que desconstitua a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré, limitando-se a alegar que jamais praticou qualquer ato irregular, sem, contudo, demonstrar vícios no procedimento administrativo realizado. 4. Impossibilidade de Revisão Judicial da Perícia Administrativa A autora requer, ainda, a realização de nova perícia para verificar a regularidade da cobrança. Contudo, tal pedido não pode ser acolhido. A inspeção realizada pela ré encontra-se amparada pela legislação setorial aplicável, notadamente a Resolução 414/2010 da ANEEL, e sua regularidade não pode ser revista pelo Poder Judiciário sem a demonstração de efetivo prejuízo ou erro grave na condução do procedimento administrativo, o que não foi comprovado pela autora. Nesse sentido, cabe ao Judiciário respeitar o princípio da autotutela administrativa quando não há elementos suficientes para infirmar o ato administrativo. 5. Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que a simples cobrança de valores, ainda que indevidos, não configura, por si só, abalo moral passível de indenização, salvo situações excepcionais em que a cobrança é realizada de forma abusiva ou vexatória, o que não é o caso dos autos. A ré agiu dentro dos limites legais ao efetuar a cobrança com base em irregularidade detectada, não se configurando, portanto, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleonice Maria da Silva Maciel na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte no prazo legal e remeta-se ao E.TJPE. RECIFE, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau