Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185804939, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060535-57.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA DO NASCIMENTO SANTOS
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, envolvendo as partes acima epigrafadas. Discute-se, em apertada síntese, eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O processo se encontra atualmente na fase de especificação de provas. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo autuado sob o nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: (i) definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; e (ii) fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias, e que versem acerca da mesma questão de direito, o que é exatamente o caso dos autos. Assim, determino o sobrestamento deste processo até ulterior pronunciamento. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 30 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau