Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186151974, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098446-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAELA CAVALCANTI TEIXEIRA GOMES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Rafaela Cavalcanti Teixeira Gomes em face de 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas), objetivando a emissão de passagens aéreas previamente adquiridas pela autora, bem como indenização por danos materiais e morais em decorrência da não emissão dos bilhetes por parte da ré. Relata a parte autora que, no dia 05 de agosto de 2022, adquiriu uma passagem aérea na modalidade de passagens flexíveis, com destino a Lisboa, Portugal, pela promoção intitulada Promo 123, com embarque previsto para o dia 01 de setembro de 2023 e retorno para o dia 20 de setembro de 2023. Afirma que, após o pagamento integral do valor de R$ 1.514,00, aguardava apenas a emissão das passagens pela ré. No entanto, em 18 de agosto de 2023, foi surpreendida com um comunicado publicado no site da ré, informando a suspensão temporária do serviço de emissão de passagens da Promo 123, incluindo todas as passagens com embarque previsto para os meses de setembro a dezembro de 2023. Em razão disso, a ré ofereceu a devolução dos valores pagos por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária e juros, mas sem a possibilidade de devolução em dinheiro. Destaca que essa alteração contratual unilateral lhe trouxe grande prejuízo, pois já havia planejado toda a viagem com antecedência, além de ter realizado reservas de hospedagem e passeios, totalizando um gasto de R$ 8.946,66. Ademais, argumenta que o voucher oferecido pela ré não é suficiente para cobrir o valor das passagens que teria que adquirir às vésperas da viagem, quando os preços já estão significativamente mais altos. Ante esse estado de coisas, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada fosse compelida a emitir as passagens aéreas adquiridas. No mérito, pugnou, entre outros, que a) seja a demandada condenada a indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos, no importe de R$ 5.899,50 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); e b) seja a ré compelida a indenizar-lhe pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 10.460,66 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), referente à soma do valor pago com a compra das passagens aéreas e os gastos com hospedagem. Diversos documentos acompanharam a petição inicial, a fim de corroborar as alegações trazidas. Custas recolhidas em Id nº 142737180. Decisão sob Id nº 144279733 indeferindo o pedido de tutela de urgência na exordial, ao mesmo tempo em que determina a emenda da exordial. Emenda efetuada em Id nº 147596573, esclarecendo que o objeto da demanda se limita ao ressarcimento dos danos sofridos. Devidamente citada através do domicílio eletrônico (id nº 152549151), a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, juntando-a extemporaneamente em Id nº 182780959. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto e diante da revelia, o que faço com arrimo no art. 355, I e II, do CPC/2015. Dito isso, passo à análise das questões processuais pendentes. DA REVELIA Considerando o decurso do prazo legal para contestar a ação testificado na certidão sob Id nº 182401627, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, CPC, ressaltando, entretanto, que a presunção de veracidade fática dela decorrente é relativa, podendo ser ultrapassada diante do cenário probatório produzido nos autos. Outrossim, destaco que não se fazem presentes as exceções previstas no art. 345 do CPC. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da não emissão de passagens aéreas pela demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas), adquiridas pela autora, Rafaela Cavalcanti Teixeira Gomes, através da promoção Promo 123. Nesse contexto, pelo que se depreende da leitura dos autos, após o pagamento e planejamento da viagem para Lisboa, Portugal, a autora foi surpreendida com a suspensão unilateral do serviço pela ré, que ofereceu um voucher como compensação ao invés de emitir os bilhetes ou restituir o valor em dinheiro. Assim, a autora, considerando as condições financeiras da ré e a impossibilidade da emissão dos bilhetes para viagem nos termos contratados, busca indenização por danos materiais e danos morais, alegando prejuízos financeiros com hospedagem e passeios, bem como a frustração de sua expectativa de realizar a viagem. De início, cabe justificar a incidência do CDC no presente feito. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, e, na mesma linha, o art. 3º qualifica o fornecedor como qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora, enquanto consumidora, adquiriu um serviço de transporte aéreo internacional fornecido pela ré, configurando-se destinatária final do serviço contratado, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. A ré, 123 Viagens e Turismo Ltda, enquadra-se como fornecedora de serviços, na medida em que disponibiliza ao público pacotes e passagens aéreas, e, assim, está sujeita aos deveres impostos pela legislação consumerista. No caso concreto, constato que a autora adquiriu uma passagem aérea na modalidade de passagens flexíveis, com destino a Lisboa, Portugal, pela promoção intitulada Promo 123, com embarque previsto para o dia 01 de setembro de 2023 e retorno para o dia 20 de setembro de 2023. Ocorre que, como se dessume dos autos, a parte reclamada expressamente lhe deu conta de que não irá emitir a passagem comprada, suscitando que “por razões alheias à nossa vontade, o seu pedido número da linha PROMO não será emitido”, acrescendo que “vamos devolver integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês - acima da inflação e dos juros de mercado” e que o consumidor “poderá usar os vouchers em outros produtos da 123 milhas, seja para passagens aéreas, hotéis, ônibus ou pacotes à sua escolha. Os vouchers poderão ser utilizados para você ou qualquer pessoa de sua vontade em até 36 meses” (Id nº 142372672). Decerto que as invocadas circunstâncias mercadológicas adversas não podem constituir justificativa para a falha na prestação do serviço ofertado e comprovadamente pago, seja porque a responsabilidade civil do prestador é objetiva, seja porque os riscos do negócio são seus, e não do consumidor. Neste sentido, assim disciplina a Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Por outra banda, o art. 35, CDC, assim disciplina a oferta frustrada: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Na espécie, vale salientar que o hipossuficiente não pode ser obrigado a aceitar a oferta de prestação equivalente ao valor nominal da aquisição (voucher), dadas as inconcussas variações de preço das passagens aéreas, as quais notoriamente são encarecidas quanto mais se aproxima a data da viagem. A leitura dos autos, então, indica que a parte promovente optou, como lhe é legalmente deferido, pelo cumprimento forçado da obrigação ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato com devolução da quantia dispendida, a título de danos materiais. In casu, diante da impossibilidade de a parte requerida cumprir a obrigação principal, que consistia na emissão das passagens aéreas, e considerando que a data da viagem já foi superada, impõe-se a solução do caso pelas perdas e danos, determinando-se a rescisão contratual, haja vista que o descumprimento contratual é evidente. O art. 35, inciso III, do CDC é claro ao assegurar ao consumidor, em caso de recusa no cumprimento da oferta ou contrato, a possibilidade de rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Em relação à restituição dos valores despendidos, observo que houve a demonstração dos valores pagos com a reserva do bilhete de passagem com destino à Lisboa, efetuado pela ré, no importe de R$ 1.514,00 (mil quinhentos e quatorze reais). Em relação às perdas e danos, a parte autora logrou êxito em comprovar gastos com reservas de hospedagens nos locais para onde pretendia visitar, senão vejamos: a) valor de R$ 1.869,38 (Id nº 142372669) com hospedagem em Budapeste; b) valor de R$ 2.593,31 (Id nº 142372667) com reserva de hospedagem em Lisboa; c) valor de R$ 3.499,49 (Id nº 142372662) relativo a gastos com reserva de hospedagem em Porto, totalizando a quantia de R$ 7.962,18. Insta salientar que a quantia supostamente gasta com a hospedagem em Berlim, representada pelo documento juntado em Id nº 142372670, não se encontra devidamente convertida para moeda nacional, tampouco há prova nos autos da cotação do dólar/euro à época de sua aquisição, razão pela qual não poderá servir para comprovação dos gastos efetivados. No mais, considerando a revelia do réu reconhecida nesta sentença, acrescida da consequente ausência de impugnação aos fatos constitutivos do direito do autor, entendo que os danos materiais devidamente comprovados nos autos consubstanciam a quantia de R$ 9.476,18. Houve, ainda, pedido de condenação por danos extrapatrimoniais. Para a condenação em danos morais, o julgador deve estar convencido de que houve efetiva ofensa à dignidade - consubstanciada na violação às integridades moral e psíquica ou bom conceito perante a sociedade - não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor, correndo-se o risco, em caso contrário, de fomentar-se a banalização do instituto. Para a sua configuração, no entanto, não se exige a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou o sofrimento e a aflição vivenciada pela parte querelante. E ninguém pode duvidar de sua ocorrência, diante da frustração de viagem internacional há longos meses programada, importando verdadeira falha na prestação do serviço de intermediação. No particular, responde a empresa promovida pelos danos provocados, cumprindo a este Juízo dimensionar em pecúnia esses danos. O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada devo, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido. A indenização, contudo, não pode se converter em fonte de lucro. Com efeito, a situação abordada na apostila ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à aprazia e ao sossego da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral, representado pelo constrangimento incomum por ela suportado. O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Por ser imaterial, o bem atingido não se exprime em pecúnia, devendo-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor. O princípio que deve reger este arbitramento é o da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento. Dentro desses parâmetros, considerando a dimensão dos transtornos provocados, o longo tempo em que os efeitos do dano vêm se perpetuando, a capacidade econômica das partes, bem como os elementos objetivos e subjetivos do caso em apreço, e com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, firmado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, ressalte-se que a liquidação dos danos morais em valor inferior ao pretendido na inicial não imporá sucumbência recíproca, conforme consolidação jurisprudencial da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO Assentadas estas razões de fato e de direito, forte nas disposições legais e constitucionais pertinentes, cuido por imperativo e cogente julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constituem o objeto da ação para: a) declarar rescindido o contrato e condenar a 123 VIAGENS E TURISMO na obrigação de ressarcir os prejuízos de ordem materiais devidamente comprovados nos autos, totalizando a quantia de R$ 9.476,18 (nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), a ser devidamente corrigida pelo IPCA desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei nº 14905/24 e, a partir desta, na forma ali regulamentada. b) impor à parte ré o dever de indenização por danos morais aqui arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação angustiante e sofrimento experimentados pela parte autora, a ser devidamente corrigido a partir da data deste decisum (Súmula 362 do STJ) pela tabela pelo IPCA desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei nº 14905/24 e, a partir desta, na forma ali regulamentada. Por fim, constatada a hipótese do art. 487, I, do vigente Estatuto de Ritos, resolvo o mérito do feito por sentença. Ante a sucumbência mínima do postulante, imputo à promovida o ônus da sucumbência, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor total da condenação financeira (art. 85, §2º, CPC/2015). Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais após quinze (15) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida" RECIFE, 30 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau