Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185607570, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058867-46.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ISRAELE MARREIRO DA SILVA
Vistos, etc., ISRAELE MARREIRO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificadas, aduzindo a Suplicante, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer. Afirma que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa Suplicada, de forma que desconhece a origem da dívida que deu causa à negativação referida. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, além da confirmação da providência de urgência, requer a declaração de inexistência do débito, além de danos morais na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tutela deferida em id. 134257656. Citada, a ré ofertou apresentou contestação, id. 142392620. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora, que foi objeto de cessão de crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Informa que a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa e discorreu sobre o vínculo jurídico entre as partes e a origem da dívida e negativação questionada. Desta feita, defende que ao cobrar o referido débito atua dentro do exercício legal do direito. Por fim, alega a ausência de danos morais, inclusive diante do teor da súmula 385 do STJ. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos, ressalvando uma eventual multiplicidade de ações contra a ré patrocinadas pela causídica da causa. Anexou documentos. Réplica em id. 142456996. Oportunizada às partes a produção de provas, a Suplicante requereu o julgamento abreviadado do feito, enquanto a empresa Ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora com fins de elucidar os fatos postos em Juízo. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os documentos colacionados são suficientes para esclarecer e decidir o conflito de interesses instalado com a presente demanda. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por ISRAELE MARREIRO DA SILVA que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, por dívidas no valor de R$ 957,99 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), que não reconhece. Primeiramente, em relação às preliminares levantadas em peça de defesa tenho que a impugnação ao valor da causa resta prejudicada diante da decisão já proferida em id 134257656, em que se retificou, de ofício, o montante atribuído pela autora, com base no art. 292, II, V e VI, do CPC. A arguição de carência de ação sob o argumento de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. A alegação de que não haveria pretensão resistida não encontra respaldo, visto que, para a configuração do interesse processual, basta que a parte demandante demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção de um resultado útil, o que, neste caso, se verifica diante da recusa ou omissão do requerido em atender a solicitação apresentada. O interesse de agir, na modalidade necessidade, está diretamente relacionado à obtenção de provimento jurisdicional, independentemente da resistência expressa ou não pela parte adversa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superadas as questões processuais, passo a análise do fundo do direito. No mérito, o pedido é improcedente. Passo a explicar. A relação de direito material firmada pelas partes é inegavelmente de consumo e, por isso mesmo, protegida pela Lei nº 8.078/90. Portanto, recai sobre o demandado o ônus originário (e não invertido por força do art. 6º, VIII, do CDC) de provar o fato positivo contrário (ter a parte autora contratado os serviços disponibilizados pelo réu). Assim, não sendo possível à suplicante a prova do fato negativo, o ônus da prova compete à parte Suplicada. A Suplicada sustenta que a negativação discutida tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa MIDWAY FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que por meio da cessão de crédito transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A relação jurídica estabelecida é respaldada no contrato de n 102103269626, que aponta débitos referentes a faturas em atraso de cartão de crédito, tornando escorreita a negativação combatida. De fato, analisando-se as provas que instruem o feito, notadamente as colacionadas junto a contestação, corroborada com os documentos trazidos em id 153677730, vislumbra-se que a autora era cliente das Lojas Riachuelo e realizou a contratação de cartão de crédito, intermediado pela Midway financeira, realizando compras periódicas. Ademais, tem-se nos autos o termo de adesão assinado a punho pela Suplicante, o documento de identificação, extratos e comprovante de recebimento do cartão, datado e assinado. Destaco também os dados como nome, data da emissão, números de documentos de identificação, endereço residencial idêntico ao que é informado na exordial, além da similitude das assinaturas indicadas nos autos. Registre-se que após a robusta prova documental colacionada aos autos, esclarecedora da origem do débito, não há questionamento em relação à comprovação da idoneidade da contratação do cartão de crédito, alegando suposta existência de fraude. A mera alegação de inexistência de relação jurídica originadora do débito questionado não é suficiente para desconstituir a dívida comprovadamente contraída pela Suplicante. Assim, pelos fatos apurados, confirma-se a tese defensiva. Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido a credora a prática de atos para preservar seus direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente, face a cessão de crédito devidamente comprovada nos autos. Portanto, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade. Não se podendo falar em dano moral no caso, mas de mero exercício regular de direito
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e dispositivos acima elencados, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas estas suspensas pelo prazo previsto no §3º do art. 98 do Código de Ritos, em virtude de ser beneficiária de gratuidade processual. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.e I. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau