Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001138-04.2014.8.17.0150 ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESPÓLIO: EULINA MARIA WANDERLEY DE LEMOS LINS - ME INTIMAÇÃO - SENTENÇA - REQUERIDO EULINA MARIA WANDERLEY DE LEMOS LINS - ME Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179172896, conforme transcrito abaixo: "... [ 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). Registro ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando no momento da distribuição as qualificações, vinculações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação). Assim, o sistema poderá não indicar a existência de outras execuções contra o mesmo executado, cujas somas no momento do ajuizamento podem ultrapassar R$ 10.000,00. Nesta hipótese, esta sentença será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas através de embargos de declaração. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE. ]..." ÁGUAS BELAS, 30 de outubro de 2024. MARIA ZELIA FARIAS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste