Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): WANDERLEY & MALTA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179170712. Conforme transcrito em parte abaixo: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). Registro ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando no momento da distribuição as qualificações, vinculações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação). Assim, o sistema poderá não indicar a existência de outras execuções contra o mesmo executado, cujas somas no momento do ajuizamento podem ultrapassar R$ 10.000,00. Nesta hipótese, esta sentença será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas através de embargos de declaração. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000542-92.2018.8.17.2150 intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE. Águas Belas-PE, data de assinatura eletrônica. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito." ÁGUAS BELAS, 30 de outubro de 2024. JAMILLY DE MENESES OLIVEIRA VASCONCELOS Diretoria Cível do 1º Grau