Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON PEREIRA LIMA REQUERIDO(A): RECIFE CAMARA MUNICIPAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175857187, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001718-05.2017.8.17.2001 Vistos etc. GILSON PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação de cobrança contra RECIFE CAMARA MUNICIPAL, igualmente qualificado. Em despacho sob id. 52195015, o juízo processante identificou que o autor ajuizou ação contra a Câmara Municipal do Recife, que não possui capacidade postulatória passiva. Determinou a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado o autor através de seu advogado, deixou de se manifestar (certidão sob id. 79112855). Determinada (id. 80062010) a intimação pessoal do autor para suprir a falta, novamente sob pena de extinção do feito, restou frustrada a diligência, tendo sido informado ao Oficial de Justiça que o demandante não reside no endereço informado (certidão sob id. 90485642). Vieram-me os autos conclusos, remetidos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, por entender presentes os requisitos elencados nos artigos 98 e 99 do CPC. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora já havia sido intimada, por meio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, adequando o polo passivo da ação. Contudo, permaneceu inerte. Ademais, intimada em segunda oportunidade, pessoalmente, para cumprir o referido despacho, não pôde ser localizada pelo Oficial de Justiça no endereço informado nos autos. Conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizado o endereço cadastrado nos autos. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, 15 de julho de 2024 Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho