Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA, ALEXANDRE BUARQUE DE MACÊDO GADÊLHA EXECUTADO(A): NELSON VIEIRA DE LIRA, ROBERTO VIEIRA DE LIRA, GIANE MARIA DE LIRA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIRA, FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE LIRA, JOSE VIEIRA DE LYRA, ROSA MARIA VIEIRA DE LYRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186312944 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA e ALEXANDRE BUARQUE DE MACÊDO GADÊLHA, qualificados nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizarm a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NELSON VIEIRA DE LIRA, ROBERTO VIEIRA DE LIRA, GIANE MARIA DE LIRA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIRA, FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE LIRA, JOSÉ VIEIRA DE LYRA e ROSA MARIA VIEIRA DE LYRA. Em síntese, alegam os exequentes ser credores da quantia histórica de R$ 21.265,02, proveniente de honorários advocatícios. Nos embargos à execução sob n° 0106912-81.2023.8.17.2001, foi proferida sentença julgando-os procedentes e determinando a extinção da presente execução. É o que importa relatar. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030623-10.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. Acontece que, nos embargos à execução sob n° 0106912-81.2023.8.17.2001, foi proferida sentença, julgando-os procedentes e determinando a extinção da presente execução. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, extingo a presente execução, por ausência de interesse processual superveniente, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em custas e honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 30 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau