Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica MARIA ADISA VALENCA DE BARROS intimada do inteiro teor da Sentença de ID 182029740, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº. 0090833-90.2024.8.17.2001.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0090833-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ADISA VALENCA DE BARROS REPRESENTANTE: DORALICE VALENCA DE BARROS RODRIGUES Vistos etc. Ressalvo que me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital e da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88. 1.
Trata-se de julgamento de ação comum, com postulação de urgência, formulada por MARIA ADISA VALENCA DE BARROS., contra o ESTADO DE PERNAMBUCO., ambos qualificados na inicial, objetivando que o réu seja compelido a disponibilizar serviços de home care para que possui 88 anos de idade a vida da autora seja mantida. Alega que padece de doença de Alzheimer em estado avançado, não verbaliza, disfágica, e faz uso de fraldas para suas necessidades fisiológicas habituas, necessitando de cuidados de higiene contínuos, além de ser compensada por danos morais. Inicial acompanhada dos documentos. Tutela de urgência não apreciada. 2. Citado o Réu ofereceu resposta, na modalidade de contestação, (ID 180933181), na qual (i) impugna o valor de alçada, (ii) suscita ilegitimidade ativa e no mérito (iii) aduz abreviadamente que há limites de intervenção do Poder Judiciário nos atos do Poder executivo, que em razão da finitude dos recursos deve eleger prioridade de gastos. Em consulta ao CRC-JUD foi localizado, óbito da Demandante, conforme anexo. É o estado do processo, e, como tal apto a julgamento nos moldes do art. 355, I, CPC. Relatei e Decido. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Conquanto à filha da Requerente, acometida por moléstia incapacitante, em razão da urgência possui legitimidade ativa para aviar pretensão da manutenção da vida e indenizatória; o liame deve estar vigendo no momento do fato, e, assim, subsistentes elementos que induzem que a filiação invocada como apta a revestir de legitimidade inserta na posição ativa. Indefiro a preliminar. 3.1. Com relação ao valor de alçada, correspondente a obrigação de fazer, por natureza inestimável, o redimensiono à R$1.000,00. 3.2 Sem demais preliminares ou prejudiciais de mérito, migro a apreciação do cerne da lide, e observo que o núcleo da demanda reside na verificação dever do Estado em garantir o direito à saúde de todos. Nos termos do enunciado da Súmula nº 51, C.TJPE; O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos. Dispositivo de auto-aplicabilidade plena, e, torna qualquer ato limitativo, como portarias ou eleições sobre gastos em grau de inferioridade, que sequer pode ser cogitado quando se pondera acerca da saúde, e, ainda compelir o inerte Estado através do Poder Executivo a atender a demanda apresentada. Socorrer-se a tutela judiciária do Estado para efetivo atendimento à saúde, quando é função primária do Poder Executivo, a princípio soa estranho, entretanto, a realidade é outra. Ao tatear argumentos, afirma o Réu, que os recursos para aplicação na saúde são finitos, e a requestada internação decorre da alta demanda e numero insuficientes de leitos disponíveis. Toda a argumentação não ultrapassa a determinação da clara redação do art. 196, CRFB/88, e a magnitude do caput, do art. 5º, da Norma Matriz, cujo fundamento de validade irradia dever do Estado e direito de todos a saúde. Não há espaço para exceções, problemáticas ou questiúnculas da Administração[1]. Neste mesmo raciocínio “o Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ- 213733 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 842866/MT (2006/0265547-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 12.06.2007, maioria, DJ 03.09.2007). O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198) e a Lei nº 8.080, de 19.09.1990, é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). O reconhecimento judicial da validade do restabelecimento e manutenção do fornecimento de leito de UTI e internação da parte autora, conforme recomendação médica, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Neste sentido; Não há que se falar em ingerência do Judiciário na esfera dos outros Poderes, visto que lhe cabe a prerrogativa jurídico-constitucional do monopólio da jurisdição e, nessa qualidade, ostenta a atribuição de exercer o controle judicial da legalidade dos atos emanados dos entes públicos. Com efeito, é certo que cabe ao Judiciário assegurar, ao que lhe busca socorro, os direitos previstos em Lei, mormente na Constituição da República, tanto mais aqueles tão caros ao cidadão, como o direito à saúde e à vida(AG 0005166-62.2011.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 705 de 09.09.2011). A Constituição previu que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, dessa forma, a harmonia, significa o privilégio à cooperação e a lealdade institucional, consagrando mecanismos de controle recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado (teoria dos freios e contrapesos). Demonstrada a necessidade da parte autora em ver atendida a sua pretensão, materializada na manutenção da saúde, constitucionalmente garantida, uma vez assegurado seu direito. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles (Precedentes: REsp 878080/SC; Relatora Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264/RJ; Relator Ministro João Otávio de Noronha Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 07.03.2005). O sistema único de saúde (SUS) é formado, por “uma rede regionalizada e hierarquizada” de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da “descentralização, com direção única em cada esfera de governo” (art. 198, CR/88). A organização do SUS refere-se à distribuição de atribuições e responsabilidades de seus componentes, com desiderato, não apenas de evitar a sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Entretanto, com óbito da Requerente ocorrido após ajuizamento da ação, afeta o objeto da presente obrigação de fazer, versando sobre direito personalíssimo, logo, intransmissível, a extinção da Postulante implica por consequência na resolução da presente, considerando que o pedido de acesso a fármaco, o qual cessa com o evento morte, fato que resolve a personalidade da pessoa natural, como sujeito de direitos e obrigações, esta por derradeiro inalienáveis. Por fim, indisponibilidade de home care ou mesmo de leitos de UTI não caracteriza omissão culposa, falta ou falha do serviço passível de reparação civil, quando realizadas diligências para localização de leitos, sem demonstração efetiva de responsabilidade do Poder Público. Conforme enunciado da Súmula 138/TJPE; Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sob fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido; 58213223 - DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA LEITO DE UTI. IDOSO. PACIENTE COM AVC- HEMORRÁGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DO PLEITO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DA DEMANDANTE EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. 1) Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e/ou perda do objeto rejeitada. Laudo médico que demonstra a gravidade do quadro de saúde da autora. Desnecessidade da pretensão resistida por parte do Estado para que se configurasse o interesse de agir. 2) Mérito. Disponibilização de vagas em UTI da rede pública ou privada, às custas do Estado. Direito à vida e à saúde. Obrigação dos entes públicos. Art. 196 da CF/88. Entendimento pacificado por esta Egrégia Corte. Aplicação da Súmula nº 51 TJPE. 3) Dano Moral não configurado, em razão da não comprovação de dano ou sequela ao administrado, pelo fato da demora de 4 dias entre o ingresso da ação e a disponibilização de leito em UTI. 4) Valor das astreintes fixado em R$1.000,00 (mil reais) que se revela razoável. 5) Ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Montante que se revela adequado ao trabalho realizado pelo causídico, bem como à natureza e complexidade da causa. 6) Apelo da Fazenda Pública a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para excluir a indenização em danos morais, diante da ausência de dano ou sequela na espera pela disponibilização de leito de UTI, modificando-se a sentença a quo apenas nesse item. (TJPE; APL 0037243-78.2010.8.17.0001; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 04/08/2017; DJEPE 21/08/2017) 4. Por essas razões, resolvo o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, XI, CPC, considerando hipótese de extinção superveniente consolidada no evento morte e intransmissibilidade do Direito, ao mesmo tempo, improcede o pedido de compensação moral. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00, com exação suspensa (arts.98 e segs CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar [1] STJ-207856 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro Castro Meira DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20335/PR (2005/0113616-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 10.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007)." RECIFE, 30 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho