Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROCINE MILET MORAES FILHO EMBARGADO(A): ADA MARIA MARCAL DE VASCONCELOS WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _178878791____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela embargada, Ada Maria Marcal de Vasconcelos Wanderly., com o intuito de suprir uma possível contradição na sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a obrigação contida no título. A embargada alega ser o título executivo, contrato de locação, e que todas as suas cláusulas são líquidas, certas e exigível e que não merece acolhimento a extinção da execução por nulidade. Assim, requer, ao final, o reconhecimento da omissão e a modificação da sentença proferida (id. 174156735). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de questões que deveriam ser abordadas pelo juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erros materiais. Tais embargos visam, também, aperfeiçoar as decisões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, caso o juiz entenda que a modificação da decisão é necessária. Passo à apreciação. A sentença que declarou a nulidade da obrigação contida no título não merece reparo. A fundamentação é clara quando reconheceu que o contrato de locação, se quer, tem previsão de valor expresso, no que toca a quantia referente à indenização por danos, necessitando acertar o valor para efetivar a cobrança. Restou devidamente fundamentado, que não bastar ter a nomenclatura de título executivo extrajudicial para ser executável, suas cláusulas devem ser líquidas, certas e exigível. Na sentença, foi mencionada expressamente a cláusula contratual que estabelecia a necessidade de liquidar a obrigação, mostrando-se imprescindível a confirmação de condições e comprovações para formalizar a obrigação contida no título, haja vista que este não se mostrava apto à execução direta. É dispensável a repetição do julgamento nesta decisão. Reitero que em sede de execução, a obrigação a ser paga deve ser certa, líquida e exigível, não cabendo declarar direitos. O título executivo extrajudicial, para ostentar força executiva que possibilite o desencadeamento do procedimento de execução, deve estar definido em lei (CPC, art. 585 da CPC/1973 e art. 784 do CPC/2015, além de outras descritas em legislações especiais), além de comprovar todos os requisitos de executividade, devendo demonstrar obrigatoriamente a certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência de obrigação líquida, certa e exigível impossibilita a continuidade da execução. A sentença está respaldada tanto pela legislação quanto por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando isenta de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, a embargante optou por um meio inadequado para pleitear a modificação do julgamento, o que é inaplicável nessa hipótese. Havendo eventual erro no julgamento, o recurso adequado seria a apelação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118255-46.2012.8.17.0001
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento e, por consequência, indefiro o pedido de modificação da sentença proferida no id. 171714670. Publique-se. Registre-se. Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau