Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO(A): CARMELITA FRANCISCA RAMOS E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020084-82.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 39803328), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (34815121): “EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO (ABEMACICLIBE). ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 –Tem-se caso de câncer de mama com metástase óssea, tendo sido prescrito o medicamento Abemaciclibe, com registro na Anvisa e previsto no rol da ANS. Cobertura securitária negada pelo plano de saúde. 2 – A cobertura contratual para a doença inclui procedimentos e medicamentos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa da seguradora em fornecer o custeio. 3 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social do contrato, lealdade contratual e boa-fé objetiva) e a previsão da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (art. 12, II, g). 4 – Negativa ilícita que amplia a vulnerabilidade da segurada, compromete o equilíbrio da relação contratual e ofende a dignidade humana e o direito à saúde e à vida. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a posição das partes, as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e os valores comumente arbitrados neste TJPE para casos similares. Precedentes do TJPE. 6 – Apelo da seguradora DESPROVIDO. Apelo da autora PROVIDO EM PARTE. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a recair sobre o plano de saúde (art. 85, §11, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 39803328), o recorrente alega violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A), à lei n° 9.961/2000 no seu art. art.4º, I e III e à Lei nº 14.454/2022. Assevera tratar-se, na origem, de “paciente diagnosticada com Câncer de Mama com metástase óssea, havendo a indicação médica à utilização do fármaco Abemaciclibe 150mg, 12 em 12 horas, em uso contínuo e sem interrupção por tempo indeterminado até toxicidade limitante ou progressão da doença”, cuja cobertura fora negada, por não comprimento de requisitos da DUT (Diretriz de Utilização) da ANS. Aduz que o tratamento perseguido pela parte autora foi deferido pelo magistrado a quo e mantido pelo acórdão vergastado, bem como a condenação por danos morais, em razão da negativa perpetrada. Ressalta que, havendo tratamento constante do rol da ANS, previsto para a cura de determinada moléstia, comprovadamente eficaz, efetivo e seguro, a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com procedimento não incorporado ao mencionado índice, sendo possível ao paciente a contratação de cobertura ampliada ou de aditivo contratual para procedimento extra rol. Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, restando explícito que, “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Declara que a cobertura obrigatória do tratamento perseguido somente surgiria nos casos de esgotamento do substituto terapêutico, ou dos procedimentos do rol da ANS, o que não se verificou. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão, afastando a obrigação de fornecer o tratamento negado em decorrência do não atendimento à DUT, excluindo ou reduzindo os danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40734902). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 39803337), a tempestividade e preparo (IDs 39803332/39803336). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado ad quem relatou que: “Há nos autos pessoa diagnosticada com câncer de mama estágio IV, com metástase óssea, já submetida a quimioterapia e uso de Tamoxifeno, “sem controle da doença com aumento das metástases ósseas e com baixa performance para quimioterapia”. Foi-lhe prescrito medicamento Abemaciclibe por uso indeterminado, com a advertência de que o não uso poderá acarretar prejuízos à saúde da paciente (ids. 33857024 e 33857025). Vale destacar: a paciente padece de grave doença para a qual não houve resposta positiva após tratamentos prévios, incluindo quimioterapia, pelo que foi indicado medicamento específico cujo não uso foi apontado pela médica como necessário. Ainda assim, o plano de saúde negou a cobertura securitária.” Ressaltou também o relator que: “Não fosse isto o bastante, o medicamento Abemaciclibe tem registro na ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-eindicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao), sendo indicado justamente para câncer de mama, além de estar inserido no rol da ANS (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0542_0 1_09_2022.html), conforme se verifica na RN nº 465/2021, Anexo II, item 64. Trata-se, pois, de remédio com fornecimento obrigatório pelo plano de saúde para ao tratamento adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo), sendo precisamente este o caso da autora, tal como registrado na sentença”. (grifos nossos) Por fim, consignou que: “Ainda, não é demais mencionar que a Lei nº 9.656/98 garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, conforme se vê em seu art. 12, II, g. Desse modo, a recusa de cobertura para o tratamento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, consiste em conduta ilícita que frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita, compromete o equilíbrio da relação contratual ao expor a enferma a situação de ainda maior vulnerabilidade, ofende à dignidade da pessoa humana e, portanto, à própria Constituição Federal, além de aniquilar o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Daí decorrem os danos morais a ensejar a indenização correspondente. Oportuna a leitura dos julgados abaixo, da lavra do TJPE: (...).” É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA). RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. 2. No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos nossos) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[2] E 284[3] DO STF Da leitura do recurso interposto, verifica-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido (ID 34815118), consta que: “Para além disso, mister reconhecer a incidência do CDC no caso, com destaque para os arts. 4°, I, 47 e 51, IV, de onde se extrai que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo abusivas aquelas que o colocam em situação de desvantagem exagerada. Também se aplicam as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à função social do contrato, à lealdade contratual e à boa-fé objetiva.” Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível vislumbrar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ[4] Por fim, o aresto não foi desafiado mediante a oposição de aclaratórios, visando prequestionar a aventada violação à Lei nº 14.454/2022 (sequer indicando artigo), destarte, a ausência de debate, ainda que de forma implícita, evidencia a falta de prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a admissão do apelo nobre, nos termos da Súmula 211/STJ e da iterativa jurisprudência sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp: 1993692/MG, Rel. Min. Herman Bejamin. 2ª Turma. Julgamento: 16/05/2022, Publicação: DJe 24/06/2022)” (grifos nossos) Logo, à falta de prequestionamento incide o enunciado da Súmula 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [4] Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.