Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIOS OURO LTDA EXECUTADO(A): ROBERTA BRASILIANA DINIZ MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185636293, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029865-75.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas). Frustrados total ou parcialmente diversos requerimentos de penhora e de pesquisa de bens, o Exequente requereu a busca de ativos/bens da Executada junto ao Sistema SNIPER. Pois bem. Com relação ao Sistema SNIPER, o Conselho Nacional de Justiça o define como uma “ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas”[1]. Pela experiência deste juízo, tal ferramenta tem se mostrado infrutífera para localização de acervo patrimonial de Executados, sendo útil na busca de pessoas físicas e/ou jurídicas com vínculo patrimonial com o(a) devedor(a). De toda sorte, cabível, em tese, o deferimento do pedido de pesquisa via SNIPER, cuja realização fica condicionada ao recolhimento prévio das taxas respectivas pelo(a)(s) requerente(s), a teor do que dispõe o Provimento nº 002/2022, do Conselho da Magistratura do TJPE, que regulamentou o artigo 10, inciso III, da Lei nº 17.116/2020. Faço, então, as seguintes determinações: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem interesse na realização de pesquisa junto ao SNIPER e, em caso positivo, a fim de viabilizar a pesquisa requerida, providenciar o recolhimento da taxa atinente à expedição de ofício eletrônico para pesquisa de bens do Executado, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS. 2. Em caso de inércia dos patronos do(a)(s) Exequente(s), intime(m)-se este(a)(s) pessoalmente (mandado ou via postal), independentemente de prévio recolhimento das custas postais[2], para a mesma finalidade do item 1 e para providenciar(em) o recolhimento das custas atinentes às despesas postais com esta intimação, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (cf. artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC). 3. Descumpridas as determinações do item 2, venham os autos conclusos para julgamento. 4. Recolhida a taxa, retornem conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau