Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONALISA VENTURA LEITE MARQUES EXECUTADO(A): RFR RIO FORMOSO RECICLAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186460934, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076258-24.2017.8.17.2001
Vistos, etc. MONALISA VENTURA LEITE MARQUES ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RFR RIO FORMOSO RECICLAGEM LTDA - ME, requerendo o montante de R$ 1.203,71 (mil duzentos e três reais e setenta e um centavos), para recebimento dos honorários advocatícios a que a executada foi condenada a pagar (id. 26738570). Ao id. 27877771, foi determinada a intimação da executada, na pessoa do seu advogado, no entanto, diante da renúncia ao mandato realizada pela patrona da executada (id. 29156492), a exequente pugnou pela sua intimação pessoal. Ocorre que, após tentativas infrutíferas de intimação da executada, e tendo em vista a existência de informação nos autos de que a demandada encerrou as atividades, a exequente requereu que fosse realizada a citação por Edital (id. 76827940). Diante de tal solicitação, este juízo determinou a expedição de ofício à junta comercial, requisitando o contrato social da empresa demandada, bem como que se procedesse à consulta da última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica ré e dos seus sócios (id. 132434885). A despeito de tais determinações, a exequente, intimada para recolher as custas necessárias para realização dos atos, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 144816769. Ressalta-se que a última manifestação da exequente nos autos da presente ação data de março de 2021 (id. 76827940). É o que havia de importante a relatar. Decido. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de praticar os atos que lhe competiam, conquanto devidamente intimada (certidão de id. 144816769). Observa-se, ainda, que já se passaram mais de três anos desde a última manifestação da exequente nos autos. É dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente promover a intimação/citação da executada. Não o fazendo, outra consequência não há senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição do feito. Além disso, eventuais dificuldades não autorizam a falta de manifestação nos autos, competindo-lhe, se fosse o caso, requerer a dilação do prazo. Isso posto, com base nos argumentos e dispositivos elencados, EXTINGO o feito sem o exame do mérito. Sem honorários. Custas já recolhidas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 31 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau