Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183623123, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002402-82.2022.8.17.3090 AUTOR(A): LUCIANO RICARDO DA SILVA, GILBERTO MARTINS DE LEMOS, IRANILDO BERNARDO DA SILVA, RENIVALDO LINS GOMES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES
Vistos, etc... LUCIANO RICARDO DA SILVA, GILBERTO MARTINS DE LEMOS, IRANILDO BERNARDO DA SILVA, RENIVALDO LINS GOMES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, igualmente qualificados, alegando o seguinte: Os autores são militares aposentados/inativos do Estado de Pernambuco e, conforme determina a legislação estadual competente, deve contribuir com contribuições previdenciárias apenas sobre valores que excederem o teto do INSS, cujo limite é hoje estabelecido em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Sobre os valores que excederem o indigitado teto incide a contribuição previdenciária na razão de 14%, conforme Lei Complementar 28/2000, in verbis: Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será: II - no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (grifo nosso) Ocorre que recentemente a administração pública passou a efetuar os descontos previdenciários sobre a totalidade dos proventos recebidos pelo autor, fazendo incidir uma alíquota de 9.5% e posteriormente 10.5% sobre todo e qualquer valor recebido. pelos militares inativos, em desconformidade com o que rege a legislação estadual, conforme contracheques em anexo. O referido desconto revestiu-se de indiscutível ilegalidade, tendo o ente réu fundamentado a referida conduta em legislação federal inaplicável, à época, aos autores, cuja inconstitucionalidade foi, inclusive, devidamente reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme será adiante demonstrado. O pretório excelso, em recentíssimo julgado, afastou a aplicabilidade da legislação federal que alicerçaria os fundamentos dos referidos descontos ilegais em relação aos militares inativos estaduais. De acordo com aquela suprema corte, pertence aos estados membros a competência para definir a alíquota e base de cálculo de contribuições previdenciárias destes servidores. Fazendo coro ao entendimento da suprema corte, varas da fazenda pública da capital, juizados especiais da fazenda pública da capital e o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reafirmaram o entendimento acerca da ilegalidade do desconto previdenciário nos moldes praticados. Ocorre que, após um exercício financeiro de descontos irregulares, a legislação estadual restou adequada à legislação federal, entretanto, não versou sobre o período que realizou o desconto previdenciário em desconformidade com a Legislação Estadual, ou seja, o exercício do ano de 2020. Desta feita, é imperioso que o poder judiciário determine que o ente administrativo restitua os descontos previdenciários em excesso dos autores, respeitando a legislação estadual do período do desconto mensal no contracheque dos autores. A conduta ingniomiosa praticada pelos demandados trouxe graves prejuízos aos autores, que foram vítimas de descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria durante todo o exercício de 2020. Militares inativos que recebiam proventos de aposentadoria em valor inferior a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), atual teto remuneratório do INSS, e que não mais contribuíam com a previdência em virtude da garantia legal que existe em seu favor passaram aburptamente a sofrer descontos ilegais em seus contracheques em valores que variam de cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme planilhas em anexo. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, por versar a questão sobre matéria exclusivamente de direito, culminando com a procedência total dos pedidos do autor, condenando os demandados à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária durante todo o exercício de 2020, tudo devidamente corrigido e atualizado, respeitada a prescrição quinquenal e aplicados os devidos juros moratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.998,61 (vinte e um mil, novecentos e noventa e oito reais e, sessenta e um centavos). Juntou procuração, documentos pessoais, documentos de mérito. Citados, os réus apresentaram Contestação no id. 99275842, na qual o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE afirmaram que: Os descontos em questão não têm como fundamento a Lei Complementar Estadual 28/00 (e alterações), mas sim a Lei Federal nº 13.954/2019, que criou o "SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES", desvinculando as aposentadorias e pensões militares do FUNAFIN. Tal base de cálculo, assim definida pela lei federal, não viola o art.40, §18 da CF/88 ("§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos"), pois este dispositivo constitucional não se aplica (nunca se aplicou) aos aposentados e pensionistas militares. Não viola, tampouco, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, da CF/88), conforme jurisprudência pacífica do STF. Pleitearam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos. Réplica no id. 101810423. Intimados, os autores anexaram aos autos os contracheques do período vindicado (id. 124892003). É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso, I, do CPC. O(s) demandantes é(são) policial(ais) militar(es) da reserva remunerada da PMPE e recebem os seus proventos através do órgão previdenciário demandado. Pretende(m) a restituição das parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária (CÓD. 6723 - CONT. INAT.), no período compreendido entre os meses de entre abril a dezembro/2020, como a também a condenação dos réus em decorrência de danos de ordem moral. A própria LCE 28/2000, que criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, não estabelecia (ao menos a princípio) nenhuma distinção entre os servidores públicos (civis) e os militares estaduais, figurando ambas as categorias dentro de um mesmo regime jurídico previdenciário, o que ensejava a aplicação, para os militares estaduais, de parâmetros jurídicos e jurisprudenciais construídos em demandas relativas a servidores públicos (civis). Todavia, o STF consignou que as normas constitucionais relativas ao regime previdenciário dos militares não são idênticas às dos servidores públicos (civis), salvo disposição expressa em sentido contrário: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente”. (ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). A Corte Excelsa, ao apreciar o Tema 160 da Repercussão Geral, pacificou a questão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). A questão relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares passou a apresentar novos contornos com o advento da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, e da Lei Federal nº 13.954, em 16 de dezembro de 2019. A União, amparada na nova redação do art. 22, XXI, da CF, reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o “Sistema de Proteção Social dos Militares”, tendo alterado o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para efeito de incluir o art. 24-C, dispondo expressamente que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos”. O Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar 423/2019, alterando, dentre outros dispositivos, os artigos 4º e 70 da LCE 28/2000, da seguinte forma: Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entender-se-á como: I - elegíveis: os beneciários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.) (...) Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) (...) § 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.) X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.) XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.) No que se refere ao novo “Sistema de Proteção Social dos Militares”, a União, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019 e incluir o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69, extrapolou a competência que lhe fora recém-outorgada pelo constituinte reformador para legislar sobre normas gerais relativas a “inatividade” e “pensões” militares estaduais. A expressão “normas gerais” de competência do legislador federal traz a ideia de coexistência necessária com as normas específicas das demais unidades federadas, a serem editadas à luz das peculiaridades locais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Recurso Extraordinário nº 1.338.750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177), reafirmou a jurisprudência dominante na Corte, para o fim de reconhecer, em controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que versou sobre o valor da contribuição previdenciária a ser exigida dos militares estaduais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Foi aprovada a seguinte tese em âmbito de repercussão geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. A LCE 423/2019 não acarretou a exclusão dos militares do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, uma vez que o artigo 1º do referido diploma legal permaneceu inalterado, contemplando os militares dentre os seus beneficiários: Art. 1º Ficam criados o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. § 1º O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) (...) f) os Militares do Estado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) À época, o Estado não havia criado um regime próprio para os seus militares. Logo, os militares permaneceram regidos pela LCE 28/2000, cujo art. 70 foi alterado pela LCE 423/2019. Em 12.09.2020, o Estado de Pernambuco publicou a Lei Complementar Estadual 432, consolidando na legislação tributária/previdenciária estadual a disposição constante no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei Federal nº. 13.954/2019. A lei mencionada no parágrafo supra dispõe sobre o desconto mensal em folha de pagamento de militares das forças armadas e os seus pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2020. O art. 3º da referida lei diz o seguinte: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Conquanto o artigo 3º da LCE 432/2020 tenha estabelecido que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é certo que as modificações promovidas nos aspectos quantitativos da contribuição previdenciária dos militares estaduais somente passaram a ser exigíveis após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 195, §6º, da Constituição Federal (regra da anterioridade nonagesimal), ou seja, a partir de 11.12.2020. Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n.41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Em recente julgado, o STF, utilizando a técnica da modulação dos efeitos de decisões, julgou válidos os recolhimentos de contribuições de militares, ativos e pensionistas, inaugurados pela Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Confira-se: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022, negrito acrescentado). Inexiste justificativa plausível para não aplicação da tese firmada no recurso destacado no parágrafo supra, já que a jurisprudência do TJPE é clara a respeito da aplicação imediata dos entendimentos firmados por ocasião do julgamento de recursos que foram submetidos à sistema da repercussão geral ou ao julgamento de casos repetitivos, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos mesmos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, INDEPENDENTEMENTE DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do NCPC, constituem recurso cabível para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir eventuais omissões existentes na decisão embargada. 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que, nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. 3. Essa conclusão é extraída do art. 1.039 do CPC/2015, segundo o qual "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". 4. Aclaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4952067 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2018, negrito acrescentado). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O TEMA 96 DO STF, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO LOCAL E A TESE FIXADA NO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO/REVERSÃO DO JULGADO. DECISÃO DO RECURSO PARADIGMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Agravo interno que não veicula impugnação quanto à conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma emanado do STF em repercussão geral, tal como firmado na decisão recorrida. Pedido recursal limita-se a reafirmar a inexistência de mora e a necessidade de modulação. 2. A aplicação da tese firmada no recurso extraordinário paradigma não se dá com o trânsito em julgado da decisão, mas sim com a publicação do acórdão prolatado pelo STF sob o rito da repercussão geral. A esse respeito, é induvidosa a redação do art. 1.040, I, do CPC/2015 (Publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma não ser necessária nem mesmo a publicação do acórdão paradigma, menos ainda o seu trânsito em julgado, bastando o seu julgamento para que seja aplicada a decisão firmada em sede de repercussão geral (STF, 1ª Turma, ARE 673256 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Julgado em 08/10/2013. DJe 22/10/2013). No mesmo sentido da desnecessidade de trânsito em julgado do acórdão paradigma, a jurisprudência do STJ (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp 1400632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 26/04/2017. DJe 03/05/2017) e deste TJPE (TJPE, Órgão Especial, Agravo 176803-8, Rel. Des. Fernando Martins - 2º Vice-Presidente. Julgado em 16/04/2018. DJe 02/05/2018). 4. Recurso paradigma com baixa na Corte Constitucional. Decisão transitada em julgado após desprovimento dos Embargos de declaração. Impossibilidade de modulação e de eventual reversão de entendimento. (ED no RE 579/RS, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, Dje 22/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4492140 PE, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 25/03/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 09/04/2019, negrito acrescentado). Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, já que os magistrados ficaram jungidos a eventuais mudanças de entendimento da Suprema Corte, caso tivessem que aguardar o trânsito em julgado das decisões desta, comprometendo a rápida solução do litígio. A Lei Nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece que: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O objetivo da modulação dos efeitos das decisões judiciais é proteger a segurança jurídica e o interesse social, evitando que declarações de inconstitucionalidade possuam interesses negativos no seio social. A Suprema Corte tem a faculdade de modular os efeitos de suas decisões por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, dando maleabilidade a sua (própria) jurisprudência, de molde a cumprir a sua função político-jurisdicional. A modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, de sorte que as decisões do STF não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. Dada a relevância da matéria, entendo oportuno transcrever, excertos extraídos do voto constante do julgamento do RE 1.338.750. Veja-se: Importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral. Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. (...) Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023 (negrito acrescentado). Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, EXINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios pelos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Paulista/PE, 29 de setembro de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" PAULISTA, 31 de outubro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho