Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO(A): VICTOR HUGO BATISTA ALENCAR - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180835168, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003161-21.2012.8.17.1110 Trata-se do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VICTOR HUGO BATISTA ALENCAR - ME, formulado por NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. O exequente alega que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer a dívida, conforme verificado em tentativas infrutíferas de penhora.Com base nos documentos juntados aos autos, observa-se que restou demonstrado que a empresa executada está em situação de insolvência, com dívidas que superam os ativos disponíveis. Entretanto, após a análise dos autos, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil de 2002. Primeiramente, não foram apresentadas provas concretas que demonstrem a prática de fraude ou desvio de finalidade. As alegações do requerente são genéricas e não trazem evidências suficientes de que a personalidade jurídica está sendo utilizada para prejudicar credores ou para fins distintos da finalidade social da empresa. Além disso, verifico a falta de demonstração de que os atos da pessoa jurídica têm beneficiado indevidamente seus sócios ou administradores compromete a validade do pedido. Com efeito, a proteção da autonomia da pessoa jurídica deve ser respeitada e a desconsideração só deve ocorrer em situações onde haja comprovação clara de abusos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais. Intime-se a Parte Exequente para que indique bens passíveis à penhora em até 15 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, em conformidade com a Portaria Conjunta de nº 29/2019 do TJPE, em seu Art. 1º, para fluência do prazo de suspensão e prescrição intercorrente. Expedientes Necessários. Pesqueira, data de assinatura eletrônica. Juíza de Direito" PESQUEIRA, 31 de outubro de 2024. ALEXSANDRA MELQUIADES DE ALMEIDA Diretoria Regional do Agreste