Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CORINO MILITAO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0067815-51.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CORINO MILITAO DA SILVA, também qualificado nos autos, objetivando o pagamento de dívida materializada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. O Autor atravessou petição requerendo a desistência da ação, com a consequente homologação (documento Id nº190066534). Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente. Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação. E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte Ré, regra esta ditada pelo fato de que a parte demandada poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte Ré, sendo, por isso, desnecessária a concordância desta. Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito. Intime-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito [1] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [2] (cf. art. 270, caput e parágrafo único, do NCPC; art. 9º da Lei Federal n° 11.419/06; e arts. 30, caput e § 1º, e 31, da Instrução Normativa do TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018)