Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE HENRIQUE GOMES DA FONSECA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração encontram-se previstos entre os artigos 1.022 e 1.026 do CPC, sendo um instrumento que tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo a eliminação de contradição, o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissões e correção de erros materiais. A partir de tal premissa, decorre a conclusão de que os embargos de declaração não devem ser empregados para a reanálise do mérito da decisão, questão a ser tratada em outras espécies recursais. No caso em tela, percebe-se que a parte embargante limita-se a manifestar sua oposição quanto a justiça e o mérito das questões tratadas no acórdão que concluiu pelo afastamento da pretensão do apelante, fundamentando ponto a ponto as razões que levaram ao não acolhimento. No caso, o que se vislumbra com o manejo dos presentes embargos é a busca por uma indevida rediscussão do conteúdo decidido, escopo que não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada que visa tão-somente à integração de vícios no julgado, não à sua modificação. Recurso conhecido mas improvido à unanimidade, para manter integralmente o acordão embargado. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-19.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-16.2022.8.17.2470, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
06/11/2024, 00:00