Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186202732, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida Sentença parcialmente procedente (ID 146176629), dois embargos de declaração foram opostos (IDs 147388779 e 147429411), tendo as partes apontado a existência de omissão e contradição no indigitado decisum. A parte autora, IBG – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA., alega que o decisum embargado se omitiu quanto ao TR de ID 47040138, o qual demonstra a entrega de 10 cilindros, em 19/10/2010, que, somado aos demais, totalizam 95 cilindros cedidos. Com base nas razões expostas, requer o acolhimento dos seus embargos declaratórios, para, através do efeito infringente, modificar a decisão em questão. Já a parte ré, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, alega a existência de contradição deste douto juízo na medida em que considerou o pedido procedente em parte, mas a condenou em honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00. Aduz que, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deveria ser proporcionalmente distribuídas, entre eles, as despesas. É o breve relatório Decido. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela autora, IBG – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, da análise dos autos, verifico a mencionada omissão e reconheço a necessidade de se modificar a sentença embargada. De fato, o decisum embargado omitiu-se quanto ao TR de ID 47040138, o qual demonstra a entrega de 10 cilindros, em 19/10/2010, que, somado aos demais, totalizam 95 cilindros cedidos. Em razão disso, entendo que a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO deve reintegrar à posse em favor da IBG – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. 22 cilindros de hidrogênio IBG 10.0, e não 12 cilindros.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037114-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração oferecidos para, no mérito, ACATÁ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a sentença proferida nos autos, passando o dispositivo sentencial a ter o seguinte teor: Face o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral contido na petição inicial. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, não vislumbro qualquer ponto contraditório na referida decisão. Alega a embargante que a contradição se mostrou evidenciada quando este douto juízo julgou o pedido procedente em parte, mas a condenou em honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, o que ofende diretamente o art.86, CPC. Do exame dos autos, verifico que o ponto contraditório suscitado pela embargante efetivamente não existe, uma vez que a ré está inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo contradição deste douto juízo. Pelo exposto, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração oferecidos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, pois não preenchem as exigências contidas no art. 1.022 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Caso não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau