Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
RECORRIDO: DÁRIO DE ANDRADE COELHO GUEDES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0061673-93.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 36920614), contra acórdão proferido em apelação (ID 32298953), integralizado por acórdão nos embargos de declaração (ID 35793520). Bem a propósito, o acórdão na apelação foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADO COM BASE NO VALOR HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2,8% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PELO PERÍODO DE 01 ANO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a Corte Superior, “o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas STJ/291, 427) (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 334.560/RS, j. em 19/11/2013). 2. De acordo com o item 45, do Regulamento 002 (Id 15620853): “A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78”. 3. De acordo com o item 64, II do Regulamento 002 (Id 15620853): “Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento, prevalecerá o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora: (...) II. Os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação”. 4. As taxas ali definidas serão válidas para o primeiro ano de vigência do regulamento, num percentual de 2,8%, restando defeso adotar importe maior previsto em regulamento posterior, tampouco estabelecer a cobrança da contribuição por prazo indeterminado, quando a respectiva legislação assim não prevê. Aplicação do Tema 907/STJ. 5. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados. O caso dos autos versa sobre ação interposta pelo recorrido visando suplementação de aposentadoria através de recálculo de valores. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC, aos artigos 6º e 7º da LC nº 108/2001, e arts. 1°, 7, 44 e 18 da LC nº 109/2001. Alega inobservância da “legalidade de contribuição à ordem de 3,08%, incidente sobre o benefício recebido pelo recorrido”. Sustenta que o recorrido não teria preenchido os requisitos definidos em lei para a concessão do benefício integral e, portanto, não teria direito a suplementação da aposentadoria nos moldes perseguidos. Além disso, defende que a concessão de benefício com base de cálculo diversa daquela previamente acordada pelas partes comprometerá o equilíbrio econômico e financeiro da entidade, e suscita inexistência de direito adquirido ao regime de custeio. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões de ID 36931803. É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ Da leitura apurada dos autos, constata-se estar o acórdão recorrido em fiel consonância para com o entendimento firmado no Tema 907 do STJ, o qual dispõe: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”. No caso em foco, o órgão fracionário concluiu: “Com efeito, a referida contribuição estatutária somente teria exigibilidade durante o primeiro ano de vigência do regulamento editado em 1980, não atingindo, portanto, o apelado que somente veio a se aposentar em 1998. Tal conclusão, acerca da adoção do regulamento vigente à época da concessão do benefício, está em consonância, inclusive, com o Tema 907/STJ (REsp 1.435.837/RS, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07.05.2019), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos(...)” E ainda assevera: “As taxas ali definidas serão válidas para o primeiro ano de vigência do regulamento, num percentual de 2,8%, restando defeso adotar importe maior previsto em regulamento posterior, tampouco estabelecer a cobrança da contribuição por prazo indeterminado, quando a respectiva legislação assim não prevê. Aplicação do Tema 907/STJ.”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se acerca dos pontos cruciais sem incorrerem em omissão, contradição e obscuridade: “Da análise circunstanciada dos autos, observo que o Autor/Apelado, na exordial de Id 16464977, discriminou, com clareza, o valor efetivamente pago pelo INSS (R$ 796,41), o montante obtido pela FACHESF através da adoção de metodologia não prevista no respectivo Regulamento (média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses de trabalho do Demandante, a partir mês anterior ao seu efetivo desligamento da CHESF - R$ 1.045,79), bem como a diferença decorrente da aplicação do mencionado parâmetro. Em consonância com o disposto na sentença, de acordo com o item 45 do Regulamento 002, verifico que: “A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78”. Assim, como bem pontuou o magistrado a quo “Da leitura do mencionado artigo, não há qualquer menção à diferença entre os parâmetros de aposentadoria integral ou proporcional”. Desse modo, verifico que, de fato, houve equívoco quando da realização do cálculo do suplemento de aposentadoria do apelado participante, razão pela qual o mesmo faz jus ao recálculo, conforme estabelecido na sentença recorrida. (...) Noutro giro, afirma a FACHESF que, na hipótese de manutenção da sentença, requer que se determine o desconto da contribuição estatutária, em favor da Fundação ora apelante, conforme prevista no Item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD, a qual deve ser feita importe de 3,08%, consoante edição de 2002. No entanto, entendo que não merece ser acolhido o pedido. De acordo com o item 64, II do Regulamento 002 (Id 15620853): “Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento, prevalecerá o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora: (...) II. Os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação”. Com efeito, a referida contribuição estatutária somente teria exigibilidade durante o primeiro ano de vigência do regulamento editado em 1980, não atingindo, portanto, o apelado que somente veio a se aposentar em 1998. (...) Como se vê, tal norma estabelece que as taxas ali definidas serão válidas para o primeiro ano de vigência do regulamento, num percentual de 2,8%, restando defeso adotar importe maior previsto em regulamento posterior, tampouco estabelecer a cobrança da contribuição por prazo indeterminado, quando a respectiva “legislação” assim não prevê.” Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à não aplicação do art. 1.022, do CPC e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema nº 907 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE