Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GRAMAC EMPRESA MECANIZACAO DO GRANDE VALE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159629699, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000017-96.1999.8.17.0430
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal manejada pela UNIÃO em desfavor da GRAMAC EMPRESA MECANIZACAO DO GRANDE VALE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial e CDA (id 84705155). A Exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id 146619294). Os autos chegaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Conforme STJ, 1ª Seção, REsp 1.102.554, Min. Castro Meira, j. 27.5.09, DJ 8.6.09, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo for paralisado por mais de cinco anos e a contar da decisão que determina o arquivamento". Por sua vez, aduz a Lei Adjetiva (CPC/2015): Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Na esteira desse entendimento, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente, segundo os imperativos legais. POSTO ISTO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, com fundamento nos arts. 771 c/c 924, inciso V, do CPC e § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Custas dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Camocim de São Félix/PE, 31/01/2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 31 de outubro de 2024. MICARLA ROSEANE DA SILVA MOURA Diretoria Regional do Agreste