Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001002-04.2016.8.17.0290 ESPÓLIO: ADELMIR ANTONIO DA SILVA
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Dívida com Danos Morais e Materiais proposta por Adelmir Antonio da Silva em desfavor de Banco Cetelem S/A. A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um contrato sob o n. 797939, celebrado em 20/04/2016. Ademais, afirma que não recebeu o valor do contrato. Ao final, requer que seja o pedido julgado procedente, a fim de condenar a parte ré em danos morais e repetição do indébito. Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes do ID 92956751. Este juízo, em decisão de ID 92956752, pág. 01, deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e documentos (ID 145865827). A parte ré alega que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, assim como recebeu o valor da operação. Afirma a parte ré, que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, estando esta ciente de todos os termos e encargos do contrato. A parte ré, ao final, requer a total improcedência dos pedidos, ante a inexistência de ilegalidade na operação. A parte autora não apresentou réplica (ID 156219549). Intimadas para a especificação de provas complementares, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes não requereram a produção de nenhuma outra prova, embora devidamente intimadas. Assim, consoante o entendimento das partes o feito está apto para julgamento. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No caso, a parte autora alega que não celebrou o contrato n. 7979391, sendo este fraudulento. Por sua vez, a parte requerida, alega que o contrato foi realizado pela parte autora e que o valor foi disponibilizado em sua conta. Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresas demandadas e a parte autora. Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos. Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê expressamente que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A estas duas hipóteses de exclusão, expressamente previstas na legislação, parcela da doutrina e a jurisprudência acrescem outras duas, quais sejam, o caso fortuito e a força maior. Quanto ao caso fortuito, não custa destacar que a jurisprudência distingue o fortuito interno do fortuito externo. O primeiro está relacionado com a atividade da empresa e com os riscos dessa atividade. Por seu turno, o segundo decorre de fato completamente estranho à atividade desenvolvida. No tocante às instituições financeiras, o STJ sumulou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, em se tratando de fortuito interno relativo a fraudes e delitos cometidos por terceiros. Vejamos o que prevê expressamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, ainda que alegasse a ocorrência de fraude, caberia à parte requerida arcar com os custos dela decorrentes, haja vista a relação com a atividade bancária e seus riscos. Ressalto que a excludente de responsabilidade deve ser provada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a parte requerida, na peça defensiva, alegou a inexistência de prática de ato ilícito, juntando documentos que seriam relacionados aos contratos discutidos nos autos. Quanto aos documentos apresentados, a parte autora afirmou que não realizou qualquer negócio com a requerida. Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil. Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico. No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é impossível ou muito difícil para uma das partes (autora), entretanto, é possível à outra parte (requerido) produzi-la. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O consumidor não poderia fazer prova de fato negativo. Essa impossibilidade de realização faz com que seja denominada pela doutrina e pela jurisprudência de prova diabólica, cabendo, portanto, ao Banco comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito.- Tendo em vista que não restou comprovada a contratação, e, por consequência, a dívida que ensejou a medida de negativação, é ilegítima a respectiva inclusão do nome do consumidor apelado no rol de inadimplentes, situação que, por si só, evidencia os danos morais suportados pelo mesmo. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito for indevida, é presumida a lesão suportada pelo consumidor, sendo despicienda a prova da sua ocorrência.- O quantum de R$ 8.000 (oito mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, haja vista levar em consideração o caráter pedagógico da indenização, em razão da elevada capacidade econômica da recorrente e alcançar a reparação do dano sem causar enriquecimento ilícito.- Recurso ao qual se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4987211 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) (Grifei) Friso que, apesar de os documentos apresentados pela parte requerida, e considerando que a parte autora reafirmou que não realizou o negócio jurídico, caberia à parte requerida, por outros meios, como a perícia grafotécnica ou a juntada de outros documentos, comprovar a legitimidade da contratação. Aliás, quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando aquela for impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR julgado recentemente, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifei) Ao lado da veemente negativa do autor, em relação à realização do negócio jurídico, há outros elementos que corroboram a alegação de que o autor não teria, de fato, realizado o negócio. No ponto, destaco que os documentos pessoais constantes no bojo do contrato divergem dos documentos pessoais do autor da presente ação, contendo diferença na filiação, naturalidade e foto pessoal. Ademais, a própria assinatura contida no contrato diverge da assinatura do autor. Por tudo isso, entendo que a parte requerida não demonstrou, cabalmente, a legitimidade do negócio realizado. Via de consequência, é imperioso reconhecer que a realização do negócio jurídico e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares. Com isso, a parte faz jus a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a respectiva restituição dos valores efetivamente pagos, que será devida de forma simples, vez que não restou demonstrado que a cobrança decorreu de má-fé da parte requerida. No caso, como a cobrança indevida ocorreu antes de 30/03/2021, a devolução deve ser de maneira simples, conforme definido pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum debeatur deverá ser apurado posteriormente, com base nos valores descontados mensalmente pela requerida. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido. Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício a quantia total de R$ 44,00, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular. O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais. Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes. Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano. Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si. Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação. Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima. A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido. No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida. Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o empréstimo contratual de n. 797939 realizado pelo Banco Cetelem S/A; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento, de forma simples, da quantia relativa as parcelas que foram descontadas, bem como das parcelas que ainda, porventura, sejam descontadas após a presente sentença, relativas ao contrato de n. 797939, cujo valor deverá ser calculado posteriormente, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 29/04/2016, relativa à data de inclusão do contrato acima citado, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto. iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento. Por consequência da declaração de inexistência do negócio, ratifico os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta