Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE VILLAVERDE DE ARAUJO, FLAVIO ROBERTO DA SILVA INTERESSADO(A): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182481575, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0038324-90.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Suscitação de Dúvida, apresentada pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital ante a impossibilidade do registro do Formal de Partilha de Bens por divergência observada na numeração do imóvel localizado na Rua Martins Junior, nº 48, Boa Vista, Edifício Amazonas. Foi mencionado no título o apartamento 314, Edifício Amazonas, situado na Rua Martins Junior, nº 48, no bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife/PE, entretanto, ao verificar em nossos assentos registrais foi identificado o registro do imóvel como sendo apartamento 3/4 - B-14, do Edifício Amazonas, situado na Rua Martins Junior, nº 48, no bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife/PE, conforme consta no livro 3L, às folhas 29, sob o nº 10.325, registrado em 04.02.1964. Inicialmente, o suscitado foi intimado para apresentar impugnação. Porém, não foi encontrado no endereço fornecido pelo suscitante, sendo a diligência certificada negativamente pelo Oficial de Justiça (Id 96433674). Posteriormente, o 2RGI comprovou a ocorrência da notificação do suscitado (Id 163647364), com AR devolvido por ser o Sr. Flávio Roberto desconhecido no endereço (Id 168123927). Houve, ademais, tentativa de estabelecer-se contato via aplicativo de Whatsapp, com mensagem recebida e lida. Contudo, não foi obtida resposta. O Ministério Público, por sua vez, no id. 177990312, informando que o Oficial do Registro não pode modificar o registro do imóvel com base, apenas, nas alegações do suscitado, motivo pelo qual requereu o julgamento da dúvida procedente. Agora, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O presente feito tem por objeto dirimir a dúvida suscitada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, diante da divergência na numeração do imóvel localizado na Rua Martins Junior, nº 48, Boa Vista, Edifício Amazonas. Em manifestação, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da presente suscitação de dúvida, alegando que o Oficial Registrador impedido de modificar o registro do imóvel, tendo como fundamento apenas as alegações do suscitado. Na hipótese, assiste razão ao cartório e MP, eis que 2º RGI foi claro ao explicitar a necessidade de apresentação de Certidão Narrativa fornecida pela Prefeitura do Recife, elucidando a modificação da numeração do imóvel, o qual, em seu registro, traz a numeração ¾-B14, mas que no formal de partilha, foi numerado como 314. Assim, entendo que cabe razão ao 2º Oficio do Registro Geral de Imóveis do Recife, ao tempo em que acolho o parecer ministerial, eis que não há como registrar o Formal de Partilha sobre um imóvel cuja numeração se encontra divergente do livro de registro. Assim, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, adotando-se as medidas do artigo 203, inciso I da Lei 6.015/73. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões