Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA B INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185767282, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055237-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, qualificada nos autos, em face de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA B, igualmente qualificado, em busca o recebimento do crédito no valor de R$ 25.583,83, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos (id nº 37121907). Em despacho de id. 149884389, foi determinada providência necessária ao regular impulsionamento do feito, no sentido de que a parte autora promovesse a citação com novos elementos, sendo certa a impossibilidade de dar cumprimento à diligência, segundo a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, Matrícula 188457-3. Em seguida, a parte autora se manifestou, por meio da petição de id. 158914512, apenas requerendo a repetição do ato, afirmando que houve cumprimento positivo, em completa dissonância com aquilo que foi certificado nos autos. Voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Do relatado, percebe-se que a parte autora deixou de cumprir o comando judicial, apesar de alertada sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 154320671). Nessa esteira, certa é a ausência de requisitos e elementos importantes para constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de analisar e julgar o mérito pretendido pela parte autora. Com efeito, o prazo legal para a emenda da peça inicial é peremptório, e, uma vez descumprido, sem relevante razão de direito, resta autorizada o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO, consequentemente, o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil em vigor. Custas iniciais satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. P.R.I. Recife (PE), 23 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau