Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186435900, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta juntada no ID 112024004). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027343-36.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RUY LYRA DA SILVA NETO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais já estão incluídos no valor ajustado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau