Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001181-27.2018.8.17.2210
Vistos, etc... Versam os autos acerca da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, em recuperação judicial. Instruem a inicial, os documentos acostados digitalmente. A executada ajuizou recuperação judicial, autos nº 0006686-52.2018.8.17.3130, em trâmite neste juízo, tendo sido homologado o respectivo plano de recuperação judicial, no dia 21/03/2023. É o Relatório. Passo a decidir. No curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, o crédito cobrado na execução em tela, em decorrência da homologação da recuperação judicial da empresa executada, deixou de existir, pois após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo. E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial. Logo, não há mais possibilidade de prosseguir a presente execução contra referida executada, configurando- se, assim, a perda do interesse processual em relação a esta devedora. Nesse sentido já decidiu o E. TJPE: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85 § 2º DO CPC. ARBIRTAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas”. 2. Hipótese em que a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial estende a novação aos terceiros garantidores, é de rigor a extinção da execução também em relação a estes. 3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Considerando que os honorários já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, não há como reduzir seu montante. 5. Recurso improvido. (TJ-PE - AC: 00317733620178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Assim, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ante o exposto e com arrimo no artigo 771, parágrafo único, parágrafo único c/c artigo 485, VI e §3º, e artigo 924, III, todos do Código de Processo Civil de 2015, declaro EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. Custas pela executada. Fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado os honorários em favor do exequente. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P. R. I.C. PETROLINA, 31 de outubro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito