Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JOSE TORRES GALINDO FILHO, JOSE TORRES GALINDO NETO, LUCIANO JOSE TORRES GALINDO, RODRIGO TORRES GALINDO, MARIA DILMAR DE ANDRADE VIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID186088157, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048987-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, intentada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face dos sucessores de JOSÉ TORRES GALINDO FILHO, ambos devidamente qualificados na inicial. Em decisão inaugural, este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de: i) esclarecer o polo passivo da demanda (espólio ou sucessores diretamente); e ii) apresentar memória discriminada e atualizada do débito até a data do ajuizamento da ação, adequando o valor da causa (id. nº 172265302). Em atenção à determinação judicial, a autora pugnou pelo reconhecimento da legitimidade do espólio, representado pela viúva e filhos do de cujos, e pela retificação do valor da causa para R$ 9.060,17 (id. nº 174373893). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, analiso o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do espólio, representado pelos sucessores: Consoante constou da decisão retro, este Juízo já havia destacado que deveria constar do polo passivo o espólio (se aberto o inventário, neste caso representado pelo inventariante) ou os sucessores diretos (se inexistente inventário). Por oportuno, convém transcrever as diretrizes estabelecidas na decisão retro: Como é cediço, embora o Novo Código de Processo Civil reconheça os herdeiros como substituto processual direto, a substituição processual deve, preferencialmente, ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, quando houver bens do falecido que se sujeitem à abertura de inventário. Assim, falecendo a pessoa natural e havendo patrimônio ou bens a inventariar, mostra-se obrigatória a abertura do inventário, com a consequente representação do espólio, em processo judicial, pelo inventariante, com fundamento no artigo 75, VII, CPC/2015. (...) Partindo de tal premissa, e considerando que a autora afirmou inexistir inventário aberto, não há como acatar a legitimidade passiva do espólio, sem prejuízo, contudo, do regular prosseguimento do feito diretamente em relação aos sucessores. Promova a Diretoria Cível às retificações necessárias, para que constem do polo passivo os sucessores indicados na exordial. Por outro prisma, considerando que a autora cuidou de apresentar memória atualizada do crédito, acolho a emenda para determinar a retificação do valor da causa para o montante indicado, de R$ 9.060,17 (nove mil e sessenta reais e dezessete centavos). Proceda a Diretoria Cível à retificação do valor da causa e, em seguida, intime-se a empresa autora para que promova o regular pagamento das custas complementares, demonstrando-o nos autos, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Após recolhidas as custas, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC/15. Registro que a dispensa da audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente. Ante a pluralidade de réus, o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, I e §1º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 31 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau