Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029642-88.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUZIMAR BELARMINA DA SILVA
Trata-se de Embargos declaratórios opostos pela parte parte autora em face da Decisão de ID175902344. Narra a parte embargante que este Juízo foi omisso na decisão combatida, uma vez que não determinou que a parte ré depositasse os aluguéis na nova conta indicada pela requerente (ID 177221470). Contrarrazões no ID 179208774. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a função dos embargos de declaração é, tão somente, afastar do julgado omissão fundamental à solução da lide, não autorizar obscuridade que venha a ser identificada e expurgar qualquer contradição entre o que foi argumentado e a conclusão a que se chegou. É como vem entendendo o c. STF, em frequentes julgamentos. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEASING. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, assim como para corrigir erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não possui efeito vinculante 3. Assentou-se no Plenário do Supremo Tribunal Federal não caber recurso nem reclamação da decisão do Tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de juízo de retratação. É inaplicável a orientação firmada na Súmula 727 do STF ao caso, porquanto não há usurpação de competência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 23381 ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (STF - ED Rcl: 23381 RJ - RIO DE JANEIRO 0048993-29.2016.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016)”. Estes são, inclusive, os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. E, estando presentes, impõe-se o acolhimento dos embargos. É o caso dos autos. Os autos serão remetidos para a Justiça Federal e até que haja modificação ou revogação da Decisão pelo Juízo competente, deve a seguradora embargada proceder com o pagamento dos aluguéis mensais na nova conta indicada pela parte autora disposta no ID 171389457. Assim, por todo exposto, acolho os embargos opostos, apenas para determinar que a ré realize o pagamento dos aluguéis diretamente na conta indicada no ID 171389457, cujos comprovantes só deverão ser acostados aos autos quando requeridos pelo juízo competente, mantendo-se inalterada as demais disposições da decisão prolatada (ID 175902344). Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 2 de outubro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz(a) de Direito 4