Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIELSON ROMAO CAVALCANTI SILVA, GRECIELE JOELEN RIBEIRO DE LUNA CAVALCANTE EXECUTADO(A): THAYNAN ANDREY LUCENA SANTOS 09489865494 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185785347, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052303-27.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nielson Romão Cavalcanti Silva e Greciele Joelen Ribeiro de Luna Cavalcante em face de Thaynan Andrey Lucena Santos, relacionado ao descumprimento de acordo homologado (sentença de Id. 51102251). Através da petição de Id. 183974229, os exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução contra o sócio Thaynan Andrey Lucena Santos, alegando que a empresa foi baixada, mas o sócio continua exercendo as mesmas atividades sob outros nomes, configurando uma tentativa de fraude à execução. Pois bem. É imperioso observar que, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente processual próprio, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo desse incidente é garantir o contraditório e a ampla defesa ao sócio-gerente, possibilitando a correta apuração de fatos que justifiquem o redirecionamento da execução. Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica neste autos, devendo os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. No mais, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis no curso do prazo de suspensão já concedido, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ficam os exequentes advertidos de que, caso permaneça a inércia, o processo estará sujeito à prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º, do CPC, podendo ser extinto definitivamente. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau