Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE BARROS
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056367-41.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (id. 36098159), assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, de modo que, sendo o juiz o destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Inclusão equivocada de contrato de empréstimo, com exclusão pelo próprio banco, sem efetivação dos descontos. 3. Consumidor que não se interessou na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito, deixando de demonstrar o alegado desconto de valores de seus proventos de aposentadoria e eventual dano moral sofrido. 4. Ante a inexistência de dano, seja material ou moral, não há se falar na obrigação de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (id. 36761626), o acordão incorreu em “afronta aos dispositivos federais, sendo o Art. 436 inciso III do CPC[1], Art. 437 § 1º do CPC[2] e Art. 357 inciso I do CPC[3], e ainda o Art. 42 da Lei no 13.709[4] de 14 de agosto de 2018(LGPD)”. Refere que em razão da ausência de saneamento do processo o acordão violou “o Art. 357, inc. I do CPC, neste sentido, cabível a anulação da sentença”. Aduz que o recorrido, em sede de contestação juntou documentos contudo, o douto juízo de primeiro grau, não intimou o recorrente para oportunizar a réplica em contestação violando os art. Art. 436 inciso III do CPC (cerceamento da ampla defesa e do contraditório) e o art. 437 § 1º do CPC, (ausência de intimação do recorrente para apresentar réplica a contestação em violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal). Reporta afronta ao art. 42 da Lei no 13.709, porque teria ocorrido omissão ou falha na proteção de dados do recorrente. Refere que o acordão também afronta jurisprudência do próprio TJPE, bem como violação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que menciona “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contrarrazões aprestadas conforme id. 37879024. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. A recorrente é beneficiária da Justiça gratuita, é o que se verifica no id. 31197439. 1. Aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF: A parte insurgente pleiteia a reforma do decisum, a fim de obter a nulidade da decisão recorrida aduzindo questão de direito, todavia verifica-se, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos. A Câmara julgadora consignou que “No que tange a realização da prova pericial, tenho que a presente preliminar não merece ser acolhida, porquanto vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, de modo que, sendo o juiz o destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento do direito de defesa” e que a “ questão principal discutida nos autos não se referiu a se a assinatura era ou não da parte apelante, mas sim se a inclusão do empréstimo e o cancelamento foram suficientes para gerar abalo moral à parte apelante” Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 10/05/2023 – trecho da ementa) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023 – trecho da ementa) 2. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também esbarra no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Em suas razões, a recorrente alega que a decisão deve ser considerada nula de pleno direito porque os desembargadores teriam confirmado a sentença que pôs fim a lide sem analisar o pleito sobre a prova pericial pendente nos autos referente ao contrato de empréstimo de forma restaria flagrante o cerceamento de defesa, bem como a ausência de intimação da recorrente para a réplica após a contestação o que fere o contraditório e ampla defesa. O aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, concluiu que a demanda, por se tratar de análise que versa apenas sobre os danos extrapatrimoniais alegados como sofridos pelo recorrente entendeu que a documentação constate nos autos seria suficiente para decidir antecipadamente a lide. Veja-se o que se extrai do voto condutor (id.35388086) “Da leitura da sentença vergastada, percebe-se o acerto da togada sentenciante ao mencionar que, embora tenha havido eventual falha na prestação do serviço, não foi ensejado nenhum dano ou prejuízo para a consumidora. Isto porque o contrato foi incluído por equívoco em 09/03/2021 e excluído pelo próprio banco no dia 15/03/2021, sem efetivação dos descontos. Não há prova de que, em tão pouco tempo de existência do contrato sub judice, tenha havido alteração da margem consignável impeditiva de celebração de outros pactos, diminuição significativa de seus rendimentos mensais, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou desgastes pessoais na tentativa de solução administrativa do impasse. Inexistindo o dano, seja material ou moral, não há se falar na obrigação de indenizar.” A Câmara julgadora, ademais, considerou que “a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que a inversão do ônus permitida pelo CDC não anula a produção mínima de prova pelo consumidor” consoante se depreende, ainda do voto condutor do julgamento. Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial. 3. Cotejo analítico prejudicado e não realizado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, a recorrente traz como divergentes, decisões e julgados deste próprio Tribunal de Justiça o que também esbarra da Súmula 13 do STJ[5]. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. Com essas considerações, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; [2] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação: § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [3] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; [4] Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. [5] SÚMULAN.13 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.