Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SÍLVIO FARIA LOPES
APELADO: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SASSEPE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. ATENDIMENTO NO HSE COMPROVADO. MÁ-FÉ DA PARTE RÉ AO NEGAR QUE A PACIENTE DEU ENTRADA NO HSE. OMISSÃO DO PRONTUÁRIO. ALTA HOSPITALAR INDEVIDA E NEGATIVA TÁCITA DE INTERNAMENTO HOSPITALAR. INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA. MORTE DA SEGURADA. COMPRA DIRETA PELO RECORRENTE EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NO HOSPITAL CONVENIADO. FALECIMENTO DA SEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pleitos autorais de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atendimento médico prestado à esposa da parte autora no Hospital dos Servidores do Estado, uma vez que teria lhe sido dada alta hospitalar indevidamente e, consequentemente, foi-lhe negado o internamento hospitalar, tendo a segurada falecido logo a seguir. 2. A Súmula nº 608 do STJ afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, criada, sem finalidade lucrativa, para beneficiar grupo restrito de filiados. De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. Embora afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 3. De acordo com o STJ, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”. 4. Configuração de clara ofensa à boa-fé por parte do apelado, que insiste em afirmar que a segurada não foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado no dia 10/05/2021, mesmo diante da farta documentação acostada aos autos, inclusive por ele próprio. A documentação de ID nº 32750505, trazida na réplica, correspondente ao prontuário médico da segurada, comprova os fatos alegados pela parte autora, sendo indubitável que a segurada foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado. Consta na página 2 do documento declaração expressa do Dr. André Guillherme Saldanha, Coordenador Médico da Emergência do Hospital dos Servidores do Estado, no sentido de que “(…) a Sra. Vilma Lúcia Valença de Melo Faria foi atendida pelo Serviço de Pronto Atendimento do Hospital dos Servidores do Estado – HSE no dia 10/05/2021 conforme a ficha de atendimento em anexo”. A documentação mencionada foi ignorada pelo juízo a quo, que fundamentou a sentença, basicamente, na ausência de comprovação de que a segurada procurou atendimento no HSE. Além disso, é de se ressaltar a documentação de ID nº 32750508, juntada pelo próprio apelado, em que, mais uma vez, se confirma a passagem da segurada pelo HSE. 5. O que é destacar também é que, apesar de claramente ter tido acesso ao prontuário, o apelado não o junta aos autos e omite deliberadamente o trecho referente à alta hospitalar no HSE. Na declaração referida, note-se que apenas é mencionado momento anterior à alta hospitalar, com a afirmação de que “a última descrição de evolução médica é do dia 10/05/21, às 21:37 quando a médica de plantão solicita novos exames e orienta vigilância clínica da paciente”. A declaração de que “o prontuário carece de informações sobre a evolução do atendimento do dia citado” é absolutamente inverídica, uma vez que a análise do prontuário permite compreender com exatidão como foi o atendimento prestado. 6. Por sua vez, também entendo restar comprovada a alta hospitalar indevida, sendo certo que a segurada deveria, no próprio Hospital dos Servidores, ser encaminhada para o internamento hospitalar. À segurada foi dada alta na madrugada, apenas com a prescrição de medicamentos para dor (paracetamol e codeína), quando era notório o quadro de gravidade, tanto que foi, pouca horas depois, encaminhada a uma unidade de tratamento intensivo (UTI) no Hospital Memorial São José. Importa destacar que o apelado não nega o quadro de gravidade, não se insurge contra isso. Apenas insiste em dizer que não houve atendimento no HSE e que a segurada deveria ter se encaminhado a um hospital conveniado. 7. A internação em outra instituição hospitalar apenas se deu por indiscutível má conduta do apelado. A desorganização é tão evidente que insistem em alegar que a segurada não foi atendida no HSE, apesar das inúmeras declarações e documentos constantes dos autos, o que, se não demonstra total incompetência, é verdadeiramente má-fé. Desse modo, não foi escolha da parte autora encaminhar a segurada para uma instituição hospitalar de sua predileção, tendo sido, na verdade, praticamente forçada a fazê-lo diante da gravidade do caso e do momento de extremo desespero e necessidade, sob orientação do médico que assistia a segurada. Mais uma vez, o apelado não discute a necessidade e correção dos medicamentos, exames e tratamentos prestados no Hospital Memorial São José, mas tão somente alega que a parte autora “escolheu” por conta própria ser atendida em hospital não conveniado. Devem ser, portanto, inteiramente ressarcidas as despesas em questão, uma vez que apenas ocorreram em instituição não conveniada porque a segurada teve alta hospitalar indevida do Hospital dos Servidores, o que, portanto, significou a negativa de internamento hospitalar. 8. A seu turno, toda a medicação e tratamento dispensados no Hospital Boa Viagem foram prescritos por seus médicos conveniados. Se todos os exames e tratamentos foram prescritos pelos médicos da unidade hospitalar conveniada e lá ministrados, é de se esperar que tenham sido solicitados ao convênio pela própria instituição hospitalar, não cabendo à parte autora responsabilizar-se por esses trâmites. A imunoglobulina foi, indubitavelmente, prescrita pelos médicos do hospital conveniado. E, mais, a instituição admite que não possuía o medicamento. Novamente, não foi uma “escolha” da parte autora, tendo esta sido compelida a adquirir o medicamento que estava em falta na instituição. 9. É importante salientar os seguintes fatos: (a) a segurada foi atendida no HSE em 10/05/2021, mas o apelado continua a negar que tal ocorreu; (b) a alta hospitalar do HSE ocorreu indevidamente e implica negativa tácita de internamento hospitalar; (c) o internamento na UTI de hospital não conveniado deu-se em razão da negativa de internamento hospitalar pelo HSE e em decorrência de determinação expressa do médico que assistia a segurada; (d) todos os medicamentos, exames e tratamentos foram prescritos por médicos da instituição conveniada, ainda que adquiridos de forma particular; (e) a compra direta pela parte autora decorreu da confissão do hospital de que não possuía o medicamento. 10. Conclui-se, portanto, que foi a conduta irregular do HSE, ao promover a alta hospitalar indevida, que provocou toda a situação descrita nos autos, do internamento em instituição hospitalar não conveniada até a compra direta de medicamento pela parte autora. Desse modo, entendo que devem ser ressarcidas à parte apelante todas as despesas indicadas nos autos, com a devida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente. 11. Deve ser reformada a sentença no que se refere ao pleito de condenação por danos morais, uma vez que a paciente teve alta hospitalar indevidamente, tendo sido negado o internamento hospitalar necessário. A segurada foi admitida em ambas as instituições hospitalares seguintes (Hospital Memorial São José e Hospital Boa Viagem) em estado gravíssimo e foi reconhecido pelos dois hospitais a urgência do tratamento e necessidade de internamento em UTI, e faleceu logo a seguir. 12. A possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. 13. Não há dúvidas de que a alta hospitalar e consequente negativa de internamento foram indevidas e provocaram sérios abalos à família da paciente, que veio a falecer, o que configura dano indenizável e ultrapassa o mero incômodo. Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos morais. Ressalte-se que, no que diz respeito à configuração do dano moral, é assente o entendimento no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. MM. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. MM. CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97)'(STJ - AgRg no AREsp 9990 / RJ, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte Die 08/03/2012) 14. E, no que tange ao valor do dano moral, deve esse ficar adstrito ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessivo nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto e, tendo em especial consideração (a) a existência da má-fé do apelado ao insistir em negar que a paciente foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado em 21/05/2021, na tentativa de alterar a verdade dos fatos, e (b) que a segurada veio a falecer logo após a alta hospitalar indevida e a negativa tácita de internamento hospitalar, arbitro os danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. 15. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, note-se que quase todos os pleitos da parte autora foram julgados procedentes, tendo decaído de parte mínima e, na verdade, relacionado apenas ao valor pleiteado a título de danos morais. Desse modo, invertam-se os ônus da sucumbência, para que estes sejam pagos integralmente pelo apelado. 16. No que se refere ao fato de que o valor da condenação por danos morais foi inferior àquele pedido, diga-se que isso não justifica uma suposta sucumbência recíproca. Observe-se que, na vigência do CPC de 1973, o STJ tinha entendimento, consubstanciado na Súmula 326, de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". E, ao que parece, o entendimento sumulado continua vigente, mesmo diante do disposto no artigo 292, V, do novo CPC, que determina que o valor da causa tem que ser o do dano moral pretendido, passando o autor a ser necessariamente obrigado a indicar o valor desejado e estando afastada a possibilidade do pedido genérico. 17. Apelação parcialmente provida, em ordem a reformar a sentença e julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, no valor indicado pela parte autora, referente a todas as despesas médicas indicadas nos autos, e julgar parcialmente procedente o pleito de condenação por danos morais, arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora e correção monetária, calculados de acordo com os Enunciados Administrativos nos 6, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE. Invertam-se, ademais, os ônus de sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002926-45.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator