Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183084057, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão concessiva do pleito antecipatório (id. 64408179), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029076-37.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL GALDENCIO DA SILVA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que a parte autora Rafael Galdêncio da Silva, qualificado na inicial, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a operadora de plano de saúde HAPVIDA Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, forneça o medicamento à base de canabidiol, NABIX® 10.000 (100mg CBD + 3mg THC/ml), de fabricação exclusiva da empresa FarmaUSA (Urbanbox INC), id. 63960149, que lhe foi indicado pelo médico especialista, Dr. Pedro da C. Mello Neto (CRM-PE 18781), nos termos do laudo e receituário médico de ids. 63960145 e 63960146. Aponta o demandante que necessita do referido medicamento a fim de aliviar as dores crônicas que lhe fustigam por ser acometido de uma série de comorbidades como Síndrome do Pânico (CID 10 F 41.1), Fibromialgia (CID 10 M 79.7), Dor Crônica Intratável (CID 10 R 52.1), Ansiedade Generalizada (CID 10 F 41.1), Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado (CID 10 F 33.1) e Estado de “Stress” Pós-Traumático (CID 10 F 43.1). Narra ainda que fez diversos tratamentos médicos com Amplictil, Dimorf, Duloxetina, Pregabalina, Depakote, Alprazolam, Zolpidem, Cliclobenzaprima, além de terapias físicas de acupuntura, fisioterapia e hidroterapia, sem ter obtido êxito. Narra ser beneficiário de plano de saúde contratado desde outubro de 2016, estando regular com sua obrigação de pagar, e que tem autorização da ANVISA a importar, em caráter excepcional, o referido medicamento, conforme se extrai da documentação de ids. 63960141, 63960142, 63960143, 63960144e 63960150. Alega que a parte demandada não autorizou o tratamento, em virtude de exclusão de cobertura contratual (cláusula 8), sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar, administrado fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial, nos termos do art. 20, inciso VI, da RN 428/17 da ANS, alterado pela RN 453/2020, doc. De id. 63960147. Pede, além da antecipação da tutela, que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial, o autor juntou o contrato encentado entre as partes, ids. 64351252 e seguintes. Regularmente citada, a parte demandada ofertou defesa em forma de contestação, id. 65358779. Em linhas gerais, repisa os argumentos traçados no pedido de retratação do juízo, no evento de id. 64830502, notadamente quanto à ausência de obrigatoriedade contratual de cobertura para uso de medicamento em ambiente domiciliar (cláusula 8ª); sustenta que não houve negativa de tratamento, mas, sim, o fornecimento sem ser em ambiente hospitalar, ressalvado aqueles que têm natureza antineoplásica (art. 10, VI, e 12, II, da Lei 9.656/1998); defende que o medicamento não está presente no rol taxativo de procedimentos da ANS; argui que o fornecimento do medicamento viola o equilíbrio da relação contratual e que está amparada pelo exercício regular de um direito; e que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e na condenação da parte autora no ônus sucumbencial. Colaciona documentos, notadamente as condições gerais do contrato das partes, id. 65359433; a Ficha Médica do autor, id. 65359436; Pareceres da ANS, 65359442 e 65359443; e decisões favoráveis as suas teses de defesa. Pedido de Reconsideração indeferido, id. 65889123. A parte demandada depositou judicialmente o valor referente à compra da medicação com base em Canabidiol, id. 68116721, tendo sido expedido alvará em favor da parte autora, id. 69177482. A promovida requereu a devolução do valor liberado ao autor, pois obteve decisão, em sede de agravo de instrumento, na qual o Juízo de 2° Grau proveu o recurso, sob argumento de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, assim como de uso domiciliar, salvo os quimioterápicos, ids. 70230634, 70230635 e Malote Digital de id. 116440939. Malote Digital, id. 116500281 – negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora, id. 116500281. Decisão saneadora em que o juízo deixou assentado que o pedido de devolução não seria apreciado naquele momento, pelo seguinte motivo: [..] a decisão recursal que fora provida ainda não transitou em julgado, pois foi determinada a remessa dos autos ao STJ para apreciação de Recurso Especial, sendo certo ainda que, na hipótese da parte ré ser vencedora na causa, poderá reaver o referido valor por meio de ação própria. Foi determinada a produção de provas, caso as partes tivessem interesse. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, id. 120073840 e 122990277. É o relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade ou não da negativa de autorizar o procedimento medicamentoso à base canabidiol, necessitado pela parte autora, portador de diversas patologias de cunho cognitivo, conforme laudo médico anexado, e se a recusa da ré gerou dano moral indenizável. De saída, repiso e mantenho as razões contidas na decisão liminar, de id. 64408179, no que se refere à aplicação da legislação consumerista (Súmula 608, STJ, arts. 6º, I, VIII, 47 e 51, IV e §1º, III) e acerca do art. 421 do CC, especialmente sobre a autorização da ANVISA para aquisição do fármaco importado pela parte requerente (Resolução da Diretoria Colegiada–RDC n°17, de 06 de maio de 2015 - id. 63960151), atualizada pela RDC 660/2022, acerca do entendimento ali exarado concernente ao uso domiciliar, o que já é suficiente para as razões autorais prosperarem. Nesse sentido, é de bom alvitre reconhecer que, nas relações de consumo, notadamente naquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Feitas essas premissas, analiso a questão de fundo. Como visto, é irrefutável a premente necessidade de a parte autora realizar o tratamento medicamentoso indicado, porque, de acordo com laudo médico apresentado (ids. 63960145 e 63960146.), houvera utilização de outros medicamentos/tratamentos, porém, ineficazes. Mesmo assim, tal quadro não foi suficiente para a empresa ré considerar o direito à saúde da demandante, porquanto não autorizou o custeio do aludido medicamento, sob fundamento de cláusula contratual. Em sua peça de defesa, argumentou a demandada que o contrato é regido por cláusulas que limitam e especificam os riscos cobertos e que o autor não tinha os critérios da ANS e da Lei 9656/98, que garantiriam a cobertura pelo seguro saúde. Ressaltou que o fármaco não consta no rol de procedimentos da agência reguladora federal e que somente haveria garantia de custeamento se não fosse de uso domiciliar. Tais alegações não devem prevalecer. Como é de conhecimento geral, a Agência Nacional de Saúde (ANS) tem por escopo promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS constitui referência básica para os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo que atualmente foi considerado, como regra, taxativo, segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp. 1733013, EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704); no entanto, adveio a Lei 14.454/2022 estabelecendo critérios permissivos à cobertura de exames e tratamentos de saúde não inclusos naquele rol da ANS, mitigando o caráter taxativo, no que garantiu cobertura quando: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, §13, I e II, da Lei 9.656/1998). Frise-se que a importação do medicamento objeto do feito, embora não tenha registro na ANVISA, submete-se a cadastramento do paciente por esse órgão regulador, nos moldes da Resolução da Diretoria Colegiada–RDC n°660/2022. Diante de critérios específicos para ter acesso e havendo possibilidade de ministrá-lo fora do âmbito ambulatorial/hospitalar, o paciente não conseguiria adquiri-lo em farmácia, portanto, não pode ser tratado como um simples remédio de uso em ambiente doméstico, daí a necessidade de cobertura. É curial repetir que, como a ANVISA concedeu autorização ao autor para importar o medicamento à base de canabidiol, infere-se evidente chancela do órgão regulador para a possibilidade de uso e quanto à sua eficácia. Ainda sobre o argumento de defesa ancorado em cláusula restritiva, trago excertos da decisão concessiva do pedido antecipatório proferida por mim, na qual explicitei as razões de entendimento do plano de saúde demandado assegurar a cobertura do medicamento questionado, mesmo sendo de uso domiciliar: O argumento da ré para a negativa de cobertura de que o contrato não prevê cobertura para fornecimento do medicamente para uso domiciliar, a princípio, não prospera. Ao admiti-lo, não levaria em conta a função social do contrato. Este não é alheio às variantes sociais, devendo a liberdade de contratar ser exercida nos limites da sua função social, sob pena de o individualismo de uma parte gerar graves danos à outra. Além do mais, é de se levar em conta a boa-fé, que se tornou um dever jurídico, regra obrigatória em todos os contratos, que tem o fim de evitar o abuso de direito entre os contratantes, levando-se em conta sempre a preservação da dignidade da pessoa humana. Indo além, o uso domiciliar de certo medicamento é fruto da evolução da medicina a qual provocou a substituição do tratamento que antes era realizado em unidade de saúde. Este fato não altera a natureza do contrato de plano de saúde que disponibilizar ao usuário efetiva e completa assistência, nos limites do contrato (art. 421, do CC). As cláusulas contratuais devem se adaptar à interpretação que as integre aos conceitos modernos de tratamento de saúde, posto que, não ir por este caminho, poderia obrigar o paciente a desistir do medicamento oral e receber a cobertura em regime hospitalar, o que seria incoerente. Ademais, deve prevalecer o entendimento do médico, pois a medida terapêutica a ser realizada é de única e exclusiva responsabilidade desse profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o melhor, mais moderno e adequado ao caso. A tese defendida pela empresa acionada não é nova, ao contrário, é sempre reiteradamente apresentada e afastada pelos tribunais. Em verdade, quando o plano de saúde não autoriza o imprescindível remédio específico de acesso criterioso, restringe o direito fundamental à saúde, porque o tratamento medicamentoso visa à cura da enfermidade, sendo, então, inerente à natureza do contrato. Nessa toada, mesmo com a existência de cláusulas limitativas fundadas nesse rol da ANS ou por ser de uso domiciliar, elas não vingam, porque, em se tratando de relação consumerista, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. A jurisprudência vem consolidando o entendimento aqui esposado, senão vejamos: Apelação. Plano de saúde. Fornecimento do medicamento Nabix à base de canabidiol para tratamento de epilepsia. Negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013. Inadmissibilidade. Medicamento que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula 95 do TJSP. Medicamento que possui autorização administrativa para importação, nos termos das Resoluções 327/2019 e 335/2020 da Anvisa. Obrigação da operadora de fornecer o medicamento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000472-86.2021.8.26.0312 Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer e custear o medicamento Nabix 10.000 mg CBD em 100 ml, para uso contínuo, conforme recomendação médica. Irresignação da ré. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM CANABIDIOL. Expressa indicação de uso de canabidiol como alternativa de tratamento, tendo em vista o insucesso das medidas anteriormente adotadas. Fornecimento devido. Súmula 102 TJSP. Tema 990 STJ. Ausência de violação. Autorização sanitária para importação e uso em tratamento de saúde pela ANVISA. RDC 335/2020. Precedentes. Autorização da ANVISA para uso de medicamento à base de canabidiol que afasta as limitações contratuais e legais de fornecimento de medicamento por plano de saúde. Artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/1998. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação por equidade indevida no caso. Proveito econômico estimável, mesmo que elevado. Valor da causa fixado com base no artigo 292, § 2º, do CPC. Tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.076). Fixação em 15% do valor atualizado da causa. Sentença reformada, apenas para modificar a condenação honorária sucumbencial da ré para 15% do valor atualizado da causa, já inclusa a sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC). RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026485-51.2021.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, nada justifica, no presente caso, a negativa da seguradora de saúde em autorizar o referido tratamento medicamentoso da parte autora e no caso de qualquer restrição de direitos do consumidor, porque há de se respeitar o art. 51, IV, do CDC. Assentada a conduta ilícita da parte ré ao caso dos autos, passo a analisar o dever de indenizar, por danos morais. Para configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência de um fato lesivo voluntário, por ação ou omissão do agente (imprudência, imperícia ou negligência); e a concretização de um dano material ou moral, bem como, a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Conquanto o mero descumprimento contratual não gere, em regra, danos morais, a conduta irrazoável da parte demandada, colocou em franca desvantagem a parte beneficiária e, por conseguinte, em descompasso com as normas principiológicas de proteção aos direitos da parte autora, ora consumidora. Deve-se ainda analisar os danos morais pelo aspecto pedagógico para que o ofensor não volte a repetir a mesma conduta indevida/injustificada, ao não autorizar a cobertura financeira do procedimento médico da parte autora no momento em que mais precisava e a fez conviver com as aflições advindas pela possibilidade de não se ver devidamente medicada. O e. TJPE editou a Súmula 35 na qual faculta ao magistrado impor indenização por danos morais quando a negativa de cobertura for fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde. Confira-se: Súmula 35 TJPE - A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. Desse modo, justifica-se a indenização compensatória pretendida pela parte autora. No arbitramento do valor da reparação, consideram-se as circunstâncias do caso concreto, da urgência e gravidade da situação, as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade da ré e a vertente pedagógica da indenização. Diante dessas premissas, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa senda, incide na espécie a previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em consonância com o art. 6º, I, IV, VI, da Lei 8078/90; portanto, o decreto de procedência é medida que se impõe em todos os seus termos Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer correspondente ao fornecimento do medicamento, nos exatos moldes das respectivas indicações médicas de ids. 63960145 e 63960146, sendo que a prescrição médica deverá ser renovada a cada seis meses; por consequência, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, aí consideradas as circunstâncias do evento danoso, a condição pessoal da demandante, e financeira da ré, a repercussão íntima da conduta lesiva, e o sentido profilático da pena, quantia a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice da Taxa SELIC, subtraindo-se o valor do IPCA (arts. 405 e 406, § 1º, do CC), tudo até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluindo no cálculo o proveito econômico obtido com o valor do medicamento pleiteado nesta ação, pelo período de 1 (um) ano (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativo às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material; transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos à pasta minutar decisão, com a etiqueta: julg. emb. declaratórios. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau