Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EMPORIO SABOR E GULA COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI - ME, DIANA LUCIA DA SILVA BEZERRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010662-57.2018.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário e seus anexos, no valor de R$ 84.792,17, na data do ajuizamento da ação. Devidamente citados e intimados para pagarem o valor do débito, os executados não adimpliram a obrigação nem opuseram embargos à execução, de forma que foi deferido o pedido do exequente de penhora por meio eletrônico, que resultou em bloqueio parcial do débito (ID. 63657399) na conta da executada DIANA LUCIA DA SILVA BEZERRA em junho/2020 e até a presente data não houve manifestação da mesma. A pesquisa de veículo via RENAJUD foi infrutífera (ID. 63657401), assim como a pesquisa via INFOJUD (ID. 100716538). A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, mas manteve-se inerte (ID. 145518458). O exequente requereu a reiteração da pesquisa de bens do executado via INFOJUD. Decido. - Alvará Expeça-se alvará de liberação do valor bloqueado no protocolamento de ID. 63657399 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no ID. 159509447. - INFOJUD Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, já foi realizada a pesquisa de bens do executado via INFOJUD. Logo, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto aos sistemas informatizados. Cabe à parte interessada diligenciar, através de seus próprios meios, no sentido de localizar bens do devedor para a satisfação de sua pretensão executiva posto que ônus da parte exequente a localização de bens do executado para fins de penhora, sendo a expedição de ofício medida excepcional. É assim o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de localização de bens por meio do sistema INFOJUD. II - A jurisprudência tanto do STJ, quanto do STF já reconheceu o caráter excepcional da medida que determina a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal, com o fito de obter informações sigilosas sobre pessoas físicas e/ou jurídicas. Precedentes. III - Não obstante o mais moderno posicionamento da jurisprudência do STJ, no sentido de dispensar o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis do executado ( AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), não podemos perder de vista que a quebra de sigilo fiscal é medida de caráter extremo e excepcional e, por isto, somente seria cabível após a comprovação de que o exequente diligenciou suficientemente e sem sucesso no intuito de satisfazer o seu crédito. Precedentes desta Corte Regional. IV - Embora a execução se realize no interesse do credor, tal circunstância não o impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio do devedor, de modo que seja preservado o princípio da menor onerosidade, princípio este que encontra guarida no art. 805 do CPC. V - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00152014420174020000 RJ 0015201-44.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 08/03/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA DO DEVEDOR. 1. A expedição de ofícios para localização dos bens à penhora do devedor somente deve ocorrer quando o solicitante houver demonstrado ter diligenciado efetivamente com esforço próprio, sem lograr êxito. De resto, o Judiciário não é secretaria a serviço particular, e se já demora com seus próprios afazeres, é óbvio que não deve, não pode e nem há base legal ou lógica para, sem tal demonstração, suprir a falta de iniciativa da parte. 2. Agravo interno não provido. (TRF- 2ª região - 201202010034510 RJ 2012.02.01.003451-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 19/04/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 27/04/2012 - Página: 373/374) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - CARÁTER EXCEPCIONAL -INDEFERIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ -22389 MG 2011/0083280-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2012) AGRAVO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - RECURSO IMPROVIDO. Somente após frustradas todas as diligências da parte é que se admite a intervenção judicial, que deve ocorrer em último caso e de forma excepcional. (TJSP - 990100348183 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 01/03/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2010) De mais a mais, verifica-se que o autor não envidou esforços à localização de bens em nome do devedor. O Juízo procedeu com a consulta junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando encontrar bens suficientes à satisfação da obrigação, cabendo agora ao demandante realizar buscas de bens e informar ao Juízo. Desse modo, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD com o fim de localizar bens em nome do devedor. Assim, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis do executado, nos moldes do art. 921, III, do CPC/15, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC/15), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, de 24 de outubro de 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito